TJMS - 0805623-64.2021.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 3ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2024 18:37
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2024 18:35
Transitado em Julgado em #{data}
-
29/08/2024 18:27
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/08/2024 10:12
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 17:45
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 02:03
Publicado #{ato_publicado} em 17/07/2024.
-
17/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Rafael dos Santos Gomes (OAB 28164/MS), Luiz Henrique Fernandes Charão (OAB 28166/MS) Processo 0805623-64.2021.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Geralda Oliveira da Silva - Exectdo: Banco Bradesco S/A - Vistos, etc...
Trata-se de Cumprimento de Sentença que Geralda Oliveira da Silva move em face de Banco Bradesco S/A, ambos devidamente qualificados na petição inicial. À p. 326, a parte Executada informou o pagamento da condenação, conforme comprovante de depósito de p. 328.
A parte Exequente não se insurgiu em relação ao quantum depositado, oportunidade em que postulou pela expedição do alvará de honorários, abarcando além da sucumbência os honorários contratuais no importe de 40% do principal (p. 335).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Sem delongas, considerando o depósito de valores nos autos pela parte devedora, do qual não houve insurgência pela pare credora, de rigor a extinção do presente feito pela quitação da obrigação, nos termos do artigo 526, § 3º do CPC.
Quanto à liberação dos valores dos honorários contratuais em favor do douto patrono mediante retenção do crédito da parte credora, diante da juntada do contrato, tem-se que devem ser limitados em 30% (trinta por cento), por ser este o valor considerado razoável pela jurisprudência, inclusive do STJ, devendo a quantia remanescente ser objeto de acerto pessoal entre as partes, não podendo o juízo se coadunar com valor pactuado de 40% (quarenta por cento). É certo que o § 4º do art. 22 da lei 8.906/94 não impõe ao juízo a liberação do valor dos honorários contratados, mesmo que afrontando o limite do razoável, ainda mais, por se tratar de ação de massa envolvendo vulneráveis (aposentados, indígenas, analfabetos e semianalfabetos).
Nesse sentido, cita-se jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATADOS.
RETENÇÃO.
LIMITAÇÃO. 1.
Conforme o artigo 22, § 4º, da Lei 8.906/94, se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de se expedir o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. 2.Constatada desproporção entre o percentual dos honorários e o serviço prestado pelo advogado, de forma a causar lesão ao constituinte, pode o juiz limitar a reserva pretendida sobre o principal, de forma a garantir o direito da parte hipossuficiente. 3.
Em precedentes, o STJ e este Tribunal vem admitindo como válida a reserva de até trinta por cento (30%) do valor do principal para pagamento dos honorários contratuais ao advogado. 4.
Na hipótese de previsão contratual de pagamento em percentual maior, é possível o destaque até 30% para pagamento direto ao advogado nos autos do processo, sem prejuízo de que os interessados constituinte e patrono, pelas vias próprias judiciais ou extrajudiciais, busquem seus interesses. 5.
Não demonstrada qualquer situação excepcional ou irregularreferente ao contrato de honorários, incide a regra geral denão intervenção do Poder Judiciário na remuneração estipulada entre a parte e seu advogado.
Precedente. (TRF4, AG 5016003-63.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 11/09/2018) No mesmo sentido, já decidiu o STJ: DIREITO CIVIL.
CONTRATO DEHONORÁRIOSQUOTA LITIS.
REMUNERAÇÃO AD EXITUM FIXADA EM 50% SOBRE O BENEFÍCIO ECONÔMICO.
LESÃO. 1. (). 3.
Consubstancia lesão a desproporção existente entre as prestações de um contrato no momento da realização do negócio, havendo para uma das partes um aproveitamento indevido decorrente da situação de inferioridade da outra parte. 4.
O instituto da lesão é passível de reconhecimento também em contratos aleatórios, na hipótese em que, ao se valorarem os riscos, estes forem inexpressivos para uma das partes, em contraposição àqueles suportados pela outra, havendo exploração da situação de inferioridade de um contratante. 5.
Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa.6.
Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou oshonoráriosadvocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida.(REsp 1155200/DF, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 02/03/2011) "O advogado pode requerer ao juiz , nos autos da causa em que atue, o pagamento diretamente a ele, dos honorários contratados, descontados da quantia a ser recebida pelo cliente, desde que apresente o respectivo contrato.
As questões que digam respeito à validade e eficácia do contrato devem ser dirimidas nos próprios autos em que requerido o pagamento."(STJ-3ª T.
Resp 403.723, Min.
Nancy Andrighi, j. 03.09.02, DJU 14.10.02).
Desta forma, a reserva deve se dar no limite de 30% do montante devido, consoante julgados acima transcritos, sem contudo interferir no contrato acordado entre o advogado e seu cliente, devendo o que exceder este percentual (30%), o acerto se dar diretamente entre as partes, sem reserva.
POSTO ISSO, declaro extinto o presente processo pelo pagamento, nos termos do art. 924, inciso II e 925 do CPC.
Sem custas na presente fase processual (processo sincrético).
Honorários inclusos no valor depositado.
Expeça-se guia de transferência em favor do patrono da parte Autora/credora, em relação aos honorários de sucumbência e contratuais, estes limitados no percentual de 30% (trinta por cento), do valor principal (crédito da autora da ação) à conta indicada (p. 335).
Com relação ao valor do principal pertencente à própria parte Exequente, igualmente deve ser objeto de guia de transferência, após abatidos os percentuais devidos ao patrono.
Intime-se pessoalmente para informar conta bancária e caso não a possua expeça-se alvará em forma de numerário.
Oportunamente, arquivem-se os autos, mediante as baixas e anotações necessárias Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
16/07/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 16:53
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 17:58
Recebidos os autos
-
12/07/2024 17:58
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 17:58
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 17:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/06/2024 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2024 17:33
Conclusos para julgamento
-
03/05/2024 17:32
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 03/05/2024.
-
06/03/2024 02:05
Publicado #{ato_publicado} em 06/03/2024.
-
05/03/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2023 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2023 02:08
Publicado #{ato_publicado} em 14/11/2023.
-
13/11/2023 07:47
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 17:36
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 17:35
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 17:33
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 17:33
INCONSISTENTE
-
13/09/2023 07:08
Realizado cálculo de custas
-
11/09/2023 12:04
Realizado cálculo de custas
-
29/08/2023 18:50
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
07/08/2023 16:22
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 15:42
Realizado cálculo de custas
-
17/07/2023 15:41
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 15:41
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 19:31
Processo Reativado
-
23/06/2023 16:32
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 10:30
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
08/05/2023 08:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/04/2023 10:22
Expedição de Ofício.
-
17/04/2023 09:55
Arquivado Definitivamente
-
13/04/2023 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2023 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2023 01:05
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 12/04/2023.
-
10/04/2023 15:15
Realizado cálculo de custas
-
31/03/2023 08:29
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 02:11
Publicado #{ato_publicado} em 31/03/2023.
-
30/03/2023 07:49
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 06:14
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 20:10
Publicado #{ato_publicado} em 29/03/2023.
-
29/03/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 12:56
Realizado cálculo de custas
-
29/03/2023 12:54
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 14:28
Recebidos os autos
-
02/02/2023 14:28
Recebidos os autos
-
01/02/2023 12:00
Transitado em Julgado em #{data}
-
23/11/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 16:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
23/11/2022 16:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
23/11/2022 14:06
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 13:00
Juntada de Petição de Contra-razões
-
08/11/2022 11:00
Juntada de Petição de Contra-razões
-
26/10/2022 14:21
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 02:05
Publicado #{ato_publicado} em 25/10/2022.
-
24/10/2022 07:46
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 16:35
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 16:07
Juntada de Petição de Apelação
-
12/10/2022 07:05
Realizado cálculo de custas
-
09/10/2022 14:12
Realizado cálculo de custas
-
23/09/2022 08:15
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 02:06
Publicado #{ato_publicado} em 23/09/2022.
-
22/09/2022 07:47
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 12:52
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 16:46
Recebidos os autos
-
20/09/2022 16:46
Expedição de Certidão.
-
20/09/2022 16:46
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 16:46
Julgado procedente o pedido
-
25/03/2022 14:55
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 16:13
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2022 11:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/02/2022 11:31
Audiência de conciliação #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
24/02/2022 10:02
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2022 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/12/2021 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2021 02:05
Publicado #{ato_publicado} em 14/12/2021.
-
13/12/2021 07:46
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2021 15:16
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2021 23:45
Recebidos os autos.
-
08/12/2021 23:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
08/12/2021 23:45
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2021 17:46
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2021 17:37
Expedição de Certidão.
-
30/11/2021 16:16
Expedição de Certidão.
-
30/11/2021 16:16
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/02/2022 02:00:00, 3ª Vara Cível.
-
29/11/2021 11:30
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2021 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2021 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2021 02:26
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 08:37
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 02:10
Publicado #{ato_publicado} em 04/11/2021.
-
01/11/2021 07:47
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2021 11:35
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2021 15:00
Juntada de Petição de Réplica
-
13/10/2021 10:42
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 02:06
Publicado #{ato_publicado} em 08/10/2021.
-
07/10/2021 07:46
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2021 12:10
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 10:31
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2021 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2021 02:08
Publicado #{ato_publicado} em 05/07/2021.
-
02/07/2021 07:46
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 12:54
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 12:50
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 19:24
Recebidos os autos
-
30/06/2021 19:24
Determinada Requisição de Informações
-
30/04/2021 18:05
Conclusos para despacho
-
30/04/2021 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 09:39
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao #{destino}
-
29/04/2021 21:46
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 21:45
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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