TJMS - 0805379-87.2021.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 12:26
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2023 09:24
Transitado em Julgado em #{data}
-
23/04/2023 01:06
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 11:19
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 11:17
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 11:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/04/2023 01:44
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805379-87.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Julizar Barbosa Trindade Apelante: Maria Antonia Laudiola Martins Advogado: Dirceu Moro Alessi Filho (OAB: 26679/MS) Advogada: Daniela Peres Carósio (OAB: 17087/MS) Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Lourenço Gomes Gadêlha de Moura (OAB: 21233/PE) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA - CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INEXISTENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
O julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa visto ser o juiz o destinatário da prova, competindo-lhe, com base em juízo de valor, decidir acerca de sua utilidade e necessidade.
Não restando evidenciado qualquer irregularidade nosdescontosefetuados pela instituição financeira, não há falar em compensação por danos morais, notadamente porque ficou demonstrado que osvaloresdebitados da conta da autora se referem ao novo contrato de empréstimo realizado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, no termos do voto do Relator.. -
11/04/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 15:19
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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04/04/2023 14:39
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
21/03/2023 01:27
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2023 16:27
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 16:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/03/2023 01:15
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/03/2023 16:42
Ato ordinatório praticado
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08/03/2023 14:30
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 14:30
Distribuído por sorteio
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08/03/2023 14:27
Ato ordinatório praticado
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08/03/2023 13:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
11/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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