TJMS - 0805259-58.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 16:38
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 16:38
Arquivado Definitivamente
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31/01/2024 16:27
Arquivado Definitivamente
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31/01/2024 13:52
Transitado em Julgado em #{data}
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06/12/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 02:48
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/12/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0805259-58.2022.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: Hughes Telecomunicções do Brasil Ltda Advogada: Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) Embargado: Ginaldo Cavalheiro Advogado: Andre Luiz Boldrin Cardoso (OAB: 18743/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR - INTERPOSIÇÃO COM O OBJETIVO DE OBTER NOVO JULGAMENTO DA QUESTÃO DECIDIDA - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS INSERTOS NO ART. 1.022, DO NOVO CPC - RECURSO IMPROVIDO.
I - Inexistentes os vícios contidos no art. 1.022 do NCPC, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição, e erro material, rejeitam-se os aclaratórios, mormente quando a intenção da parte embargante restringe-se tão somente a rediscutir matérias já apreciadas por esta Corte.
II - São inadmissíveis os embargos de declaração para apreciação de questões outras que não a existência de vícios de omissão, obscuridade, contradição e erro material, porventura existentes no acórdão.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
05/12/2023 11:42
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 21:10
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 21:10
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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30/11/2023 04:22
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0805259-58.2022.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Hughes Telecomunicções do Brasil Ltda Advogada: Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) Embargado: Ginaldo Cavalheiro Advogado: Andre Luiz Boldrin Cardoso (OAB: 18743/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
29/11/2023 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2023 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 15:13
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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29/11/2023 01:04
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 01:04
INCONSISTENTE
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29/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/11/2023 08:47
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 08:32
Conclusos para decisão
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28/11/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 08:32
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805259-58.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Hughes Telecomunicções do Brasil Ltda Advogada: Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) Apelado: Ginaldo Cavalheiro Advogado: Andre Luiz Boldrin Cardoso (OAB: 18743/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA - DO MÉRITO - SERVIÇO DE TELEFONIA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - VALOR INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANO MORAL MANTIDO EM 10.000,00 - RECURSO IMPROVIDO.
I - Se a prova que pretendia a empresa de telefonia (audiência de instrução e julgamento) mostra-se inútil e desnecessária para a solução do litígio e se os elementos de provas contidos nos autos permitiram o julgamento antecipado da lide, inexiste o alegado cerceamento de defesa por não produção da mesma, devendo ser mantida a sentença de primeiro grau e rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa.
II - De acordo com as disposições do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelosdanosdecorrentes do vício de seus produtos e da falha na prestação dos seus serviços, de forma que recai sobre o credor o ônus de comprovar a origem e a regularidade da dívida que embasou ainscriçãodo nome do suposto devedor em órgãos de proteção ao crédito.
III - Não procede a alegação da empresa apelante de ter agido no exercício regular do direito, sem prova da legitimidade da cobrança perpetrada contra o consumidor.
Assim, a inscrição indevida em cadastros depreciativos do crédito configura ato ilícito passível de indenização por danos morais, que nesse caso prescinde de prova.
IV - É pacífico o entendimento da jurisprudência, inclusive deste Sodalício, que a negativação do consumidor gera, por si só, o dever de indenizar, máxime considerando tratar-se de inscrição irregular, ensejando, assim, o dano moral in re ipsa, a dispensar comprovação concreta do infortúnio moral.
V - Mantém-se a sentença que condenou a empresa de telefonia a indenizar em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a parte autora que teve seu nome incluído indevidamente no cadastro de restrição de crédito.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar aventada e, no mérito, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
16/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805259-58.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Hughes Telecomunicções do Brasil Ltda Advogada: Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) Apelado: Ginaldo Cavalheiro Advogado: Andre Luiz Boldrin Cardoso (OAB: 18743/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
13/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805259-58.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Hughes Telecomunicções do Brasil Ltda Advogada: Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) Apelado: Ginaldo Cavalheiro Advogado: Andre Luiz Boldrin Cardoso (OAB: 18743/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Órgão Julgador em 09/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
25/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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