TJMS - 0805376-02.2021.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 13:55
Arquivado Definitivamente
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17/07/2023 13:21
Arquivado Definitivamente
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17/07/2023 12:28
Transitado em Julgado em #{data}
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21/06/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 11:56
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 06:58
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0805376-02.2021.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Embargada: Corina Maria dos Santos Souza Advogado: Luiz Favoretto Neto (OAB: 19228/MS) Advogado: Rafael Buss Viero (OAB: 19159/MS) EMENTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRADIÇÃO - INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO - IMPOSSIBILIDADE.
ERRO MATERIAL - SUCUMBÊNCIA NOS TERMOS DA SENTENÇA, PROPORCIONAL E NÃO INTEGRAL - ERRO SANADO.
RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO.
Os embargos de declaração se prestam a aperfeiçoar o julgado e afastar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existentes e não podem ser utilizados para a rediscussão de matéria.
Há erro material quando o acórdão aponta que a sucumbência seria integral, posto que mantida nos termos da sentença, ou seja proporcional.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
20/06/2023 09:47
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 09:22
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 09:22
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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05/06/2023 11:46
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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15/05/2023 18:06
Conclusos para decisão
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15/05/2023 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2023 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 02:16
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 01:10
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 01:10
INCONSISTENTE
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11/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0805376-02.2021.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Embargada: Corina Maria dos Santos Souza Advogado: Luiz Favoretto Neto (OAB: 19228/MS) Advogado: Rafael Buss Viero (OAB: 19159/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 10/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/05/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 11:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/05/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 10:58
Conclusos para decisão
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10/05/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 10:58
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805376-02.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Apelada: Corina Maria dos Santos Souza Advogado: Luiz Favoretto Neto (OAB: 19228/MS) Advogado: Rafael Buss Viero (OAB: 19159/MS) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - REJEITADA.
TAXA DE FRUIÇÃO - INAPLICABILIDADE DA LEI N. 13.786/2018 - CONTRATO FIRMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI FEDERAL - AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL - IMÓVEL NÃO EDIFICADO - INEXISTÊNCIA DE PROVA DO PROVEITO ECONÔMICO - TAXA INDEVIDA.
COMISSÃO DE CORRETAGEM - AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA - IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - PRINCÍPIO DACAUSALIDADE - SUCUMBÊNCIA MINIMA DA AUTORA - RESPONSABILIDADE INTEGRAL DO REQUERIDO PELO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - MANTIDA. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - IGPM - CONFORME PREVISÃO NO CONTRATO.
TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA - DATA DO DESEMBOLSO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A Lei n. 13.786/2018 não incide à hipótese dos autos se o contrato de compra e venda objeto da demanda é anterior à sua vigência.
Em se tratando de imóvel não edificado e inexistente a previsão contratual, não é possível a cobrança da taxa de fruição quando não comprovado o uso e o proveito econômico auferido pelo consumidor em razão da posse. É possível imputar o ônus da comissão de corretagem ao comprador, desde que haja previsão contratual expressa sobre a forma de pagamento desta.
Por ter o requerente sucumbido minimamente, e, considerando o princípio da causalidade, os ônus sucumbenciais devem ser imputados integralmente à requerida.
O índice de atualização monetária deve ser o IGPM, conforme previsão contratual.
A correção monetária das parcelas pagas, para efeitos de restituição, incide a partir de cada desembolso.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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