TJMS - 0805339-52.2023.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 13:02
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2024 13:01
Baixa Definitiva
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10/09/2024 12:50
Transitado em Julgado em #{data}
-
13/08/2024 22:41
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 03:56
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 03:56
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0805339-52.2023.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 5ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Embargante: Banco Pan S.a.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Embargada: Maria Luiza da Conceição Miranda Advogado: Kelly Cristina da Silva Melgar (OAB: 20447/MS) Embargado: Banco Inter S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) -
12/08/2024 14:03
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
12/08/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/08/2024 17:38
Homologada a Desistência do Recurso
-
09/08/2024 13:31
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 09:49
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 05:36
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/07/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0805339-52.2023.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 5ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Embargante: Banco Pan S.a.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Embargada: Maria Luiza da Conceição Miranda Advogado: Kelly Cristina da Silva Melgar (OAB: 20447/MS) Embargado: Banco Inter S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO - HONORÁRIOS - INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO - PROVEITO ECONÔMICO ESTIMÁVEL - EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
No caso, dispõe o artigo 85, §2º, do Código de Processo de Civil que "§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa".
Assim, considerando que há proveito econômico estimável, os honorários sucumbenciais devem ser fixados sobre o valor da condenação.
Em relação ao pedido de afastamento da repetição em dobro, o pedido não comporta acolhimento, pois se trata de mero inconformismo da parte.
Isso porque, se a cobrança é indevida (por inexistência de fato gerador), o consumidor tem direito à restituição em dobro, conforme disposição do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, acolhe-se parcialmente os Embargos de Declaração opostos pelo Banco Pan S/A somente para determinar que o percentual dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento), incida sobre o valor da condenação. -
16/07/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 18:28
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 18:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/07/2024 18:28
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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12/07/2024 17:29
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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12/07/2024 11:06
Conclusos para decisão
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12/07/2024 11:05
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 12/07/2024.
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11/07/2024 08:19
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 08:43
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 03:46
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/07/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0805339-52.2023.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 5ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Embargante: Banco Pan S.a.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Embargada: Maria Luiza da Conceição Miranda Advogado: Kelly Cristina da Silva Melgar (OAB: 20447/MS) Embargado: Banco Inter S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Ante a oposição de Embargos de Declaração, INTIME-SE a parte contrária para, querendo, manifestar-se em 5 (cinco) dias.
Após, VOLTEM conclusos para decisão. Às providências. -
03/07/2024 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 07:08
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 04:01
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 03:57
INCONSISTENTE
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03/07/2024 03:57
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/07/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0805339-52.2023.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 5ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Embargante: Banco Pan S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Embargada: Maria Luiza da Conceição Miranda Advogado: Kelly Cristina da Silva Melgar (OAB: 20447/MS) Embargado: Banco Inter S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 01/07/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
02/07/2024 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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02/07/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 07:24
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 07:24
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 18:07
Conclusos para decisão
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01/07/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 18:05
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0805339-52.2023.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 5ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Banco Pan S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Recorrente: Banco Inter S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Recorrido: Maria Luiza da Conceição Miranda Advogado: Kelly Cristina da Silva Melgar (OAB: 20447/MS) E M E N T A - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO FIGURA COMO CONTRATANTE OU BENEFICIÁRIA DE VALORES - ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA - RECURSO DO CORRÉU CONHECIDO E PROVIDO.
O Banco Inter S/A sustenta que não participou dos fatos, uma vez que a relação jurídica questionada foi firmada exclusivamente com o Banco PAN S/A.
Com razão, o Banco Inter S/A.
Isso porque a relação jurídica impugnada diz respeito, somente, ao contrato firmado entre a autora e o Banco Pan S/A.
Além disso, ao contrário do afirmado pela parte autora, não houve qualquer devolução de valores ao Banco Inter mas, sim, em favor da empresa RVA Soluções em Créditos, conforme comprovante de transferência de fl._26.
Desse modo, não havendo vínculo direto com a autora e o Banco Inter, não há responsabilidade a ser atribuída ao aludido réu.
Diante do exposto, reconheço a ilegitimidade passiva do Banco Inter S/A., razão pela qual em relação à este, extingo o feito sem julgamento de mérito, o que faço nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
E M E N T A - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DEVOLUÇÃO DE VALORES POR MEIO DE BOLETO FRAUDADO - INSTITUIÇÃO QUE RECONHECE A EXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES INTERNAS - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DEVOLUÇÃO DEVIDA - REPETIÇÃO EM DOBRO MANTIDA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM MANTIDO - RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Em relação ao recurso interposto pelo Banco Pan S/A, narra a autora que não contratou empréstimo consignado com a mencionada instituição e que, após ter recebido os valores, procedeu a imediata devolução conforme recibo de fl. 27.
Ao que parece, a autora foi vítima de fraude, pois a devolução de valores de fl. 27, não foi creditado em favor de Banco Pan mas, sim, em favor da empresa RVA Soluções em Crédito e não o Banco Pan S/A.
Sobre o ocorrido, a instituição financeira em comunicação oficial declarou que há evidências de "irregularidades que comprometeram a operação desde o processo de venda até a a ocorrência da transferência para terceiros" e que "o Banco irá providenciar a liquidação do contrato, reembolso das parcelas e penalizações cabíveis aos envolvidos".
Assim, por já reconhecer sua responsabilidade no evento danoso, é dever da instituição proceder a devolução dos valores.
Não fosse isso, mesmo que não houvesse culpa direta da instituição financeira, sua responsabilidade não pode ser afastada já que o dano é oriundo do risco de exercício de sua atividade econômica.
Isso porque é dever da instituição financeira, implementar sistema de segurança que impeçam a ocorrência de fraudes da espécie, que paulatinamente vem se tornando cada vez mais comum.
Nesse sentido, dispõe a Súmula n.º 479, do E.
Superior Tribunal de Justiça que dispõe; "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Devida, portanto, a restituição de valores.
No que se refere à repetição em dobro, o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, dispõe que o "consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável", isto é, quando o engano não decorrer de dolo ou culpa.
Nesse sentido, já se pronunciou o E.
Superior Tribunal de Justiça que "o engano, na cobrança indevida, só é justificável quando não decorrer de dolo (má-fé) ou culpa na conduta do fornecedor do serviço" Desse modo, se a cobrança é indevida (por inexistência de fato gerador), o consumidor tem direito à restituição em dobro, conforme disposição do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, em se tratando de desconto indevido em benefício previdenciário, o dano opera-se inreipsa, ou seja, é presumido e decorre da própria ilicitude do fato, dispensando a prova da sua ocorrência.
Isso porque, é presumível o dano moral sofrido pela pessoa que tem descontado, de seus proventos, parcelas de empréstimo que não contraiu.
No que se refere à quantificação da indenização por danos morais, o valor deve guardar correspondência com o gravame sofrido, observando-se as circunstâncias do fato, a capacidade econômica das partes, a extensão e gravidade do dano, bem como o caráter punitivo pedagógico da medida, tudo com base nos critérios da proporcionalidade e razoabilidade.
Nesse sentido, entendo que o valor arbitrado pelo Juízo de origem, de R$5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se justo e razoável, considerando-se as circunstâncias do caso concreto, sobretudo porque mesmo após a devolução integral do mútuo, os descontos permaneceram por longo período de tempo.
Por fim, embora o réu tenha afirmado já ter estornado os valores cobrados, não comprovou o depósito da quantia em favor da autora, razão pela qual não prospera o seu pedido de compensação.
Recurso do réu conhecido e não provido. -
12/01/2024 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0805339-52.2023.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 5ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Banco Pan S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Recorrente: Banco Inter S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Recorrido: Maria Luiza da Conceição Miranda Advogado: Kelly Cristina da Silva Melgar (OAB: 20447/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/01/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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