TJMS - 0805260-54.2020.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 14:52
Arquivado Definitivamente
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07/06/2023 14:15
Transitado em Julgado em #{data}
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16/05/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 02:19
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805260-54.2020.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Banco Pan S.A.
Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Lourdes Rodrigues de Aguiar Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) E M E N T A – RECURSO DE APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ – AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO/ANULAÇÃO DE RELAÇÃO CONTRATUAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR RECURSAL DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA – AFASTADA – INDEFERIMENTO DA INICIAL – REJEITADA – MÉRITO – DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – ATO ILÍCITO DEMONSTRADO – FRAUDE COMPROVADA – RESTITUIÇÃO DE VALORES DEVIDA – DANO MORAL IN RE IPSA – QUANTUM INDENIZATÓRIO – MANTIDO – CORREÇÃO MONETÁRIA – IGPM – MANTIDO RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Verificando-se que as provas constantes dos autos são suficientes para formação de convencimento, sendo desnecessária a produção de outras provas em juízo, levando-se em conta as provas documentais e pericial constantes dos autos, torna-se carente de sustentação a alegação de imprescindibilidade de produção de novas provas.
II- Uma vez que da inicial claramente se extrai a afirmação de que a parte autora não contratou o empréstimo em questão, o qual vem sendo descontado de seu benefício pelo banco réu, não há que se falar em ausência de delimitação da causa de pedir.
III - Não se vislumbra qualquer irregularidade na procuração outorgada pela autora a seu patrono, que justifique a extinção do feito sem resolução de mérito.
Até porque, ainda que fosse a hipótese, bastaria mera regularização da representação processual.
IV - A instituição financeira ré, descuidando-se de diretrizes inerentes ao desenvolvimento regular de sua atividade, não comprovou que o contrato, foi de fato celebrado pela autora e, principalmente, tenha o consumidor se beneficiado do produto do mútuo bancário.
E, se contratou com terceira pessoa em nome daquela, assumiu os riscos do negócio. À instituição ré incumbia o ônus de comprovar que agiu com as cautelas de praxe na contratação de seus serviços, até porque, ao consumidor não é possível a produção de prova negativa (CDC art. 6, VIII c/c CPC, art. 373, II).
Declaração de nulidade da contratação e restituição singela de valores mantida.
V - A cobrança indevida de valores por meio de desconto em conta bancária gera enriquecimento ilícito, devendo, portanto, restituir, em dobro, o consumidor.
Levando-se em conta que na hipótese não há prova do contrato devidamente assinado pela autora, que deu ensejo a indevidos descontos na sua conta bancária, pessoa hipossuficiente, evidencia-se a má-fé da instituição financeira requerida a justificar o pleito de restituição em dobro dos valores indevidamente descontados dos módicos rendimentos do consumidor.
VI - Não é necessária a realização de prova do efetivo dano causado ao consumidor, tendo em vista que o dano moral puro independe de comprovação.
VII - O valor da indenização deve ser aferido com base nos critérios da razoabilidade e demais aspectos de ambas as partes, conforme prudente arbítrio do julgador.
Valor da indenização por danos morais mantido.
Precedentes deste Órgão Colegiado.
VIII - O índice de correção monetária deve ser o IGPM-FGV, tendo em vista este ser o índice que melhor reflete a realidade inflacionária do período.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram as preliminares e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
15/05/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 15:19
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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10/05/2023 15:41
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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09/05/2023 17:51
Conclusos para decisão
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09/05/2023 17:50
Juntada de Outros documentos
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09/05/2023 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2023 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2023 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2023 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 01:34
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805260-54.2020.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Banco Pan S.A.
Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Lourdes Rodrigues de Aguiar Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Sobre os documentos de f. 276-277, manifestem-se as partes, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Com a resposta ou decorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
Intime-se. -
28/04/2023 11:10
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 10:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/04/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 18:04
Conclusos para decisão
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19/04/2023 17:12
Juntada de Ofício
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11/04/2023 11:43
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 11:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/03/2023 02:53
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/03/2023 15:12
Expedição de Ofício.
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20/03/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 09:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/03/2023 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 01:31
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 01:31
INCONSISTENTE
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20/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/03/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
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17/03/2023 13:10
Conclusos para decisão
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17/03/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 13:10
Distribuído por sorteio
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17/03/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
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17/03/2023 12:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
12/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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