TJMS - 0805654-37.2020.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 15:27
Arquivado Definitivamente
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28/04/2023 14:57
Transitado em Julgado em #{data}
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03/04/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 10:55
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 00:41
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805654-37.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Nelson Miguel Martins Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelado: Ativos S/A - Securitizadora de Créditos Financeiros Advogado: Gustavo R.
Góes Nicoladeli (OAB: 17645A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOS MORAIS - PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU - NÃO CONFIGURADA - CAUSA MADURA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - AFASTADA - MÉRITO - INSCRIÇÃO DO NOME EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO NEGOCIAL - ART. 14 DO CDC - DEVER DE INDENIZAR - DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS - ANOTAÇÃO PREEXISTENTE - SÚMULA N.º 385, DO STJ - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Tratando-se de ação de reparação cível há incidência deprescriçãotrienal, conforme o disposto no art. 206, § 3º, V do Código Civil.
Considerando que o autor tomou ciência do apontamento em agosto de 2020 e a ação foi intentada em setembro de 2020, não há falar em ocorrência da prescrição.
II.
Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva, porquanto foi a empresa ré quem inseriu o nome do autor no órgão de proteção ao crédito por dívida que alega ser indevida.
III.
Nos termos do art. 14, do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
IV.
Diante da ausência de prova da contratação da dívida que deu ensejo à cobrança e negativação do nome da parte autora, resta evidenciado o ato ilícito que dá ensejo à declaração de inexistência da dívida e ao dever de indenizar.
V.
Nos termos da Súmula n.º 385, do STJ, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
31/03/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 14:24
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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27/03/2023 14:05
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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16/03/2023 01:10
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 01:10
INCONSISTENTE
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16/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/03/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 13:35
Conclusos para decisão
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15/03/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 13:35
Distribuído por sorteio
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15/03/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 13:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
30/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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