TJMS - 0805575-24.2021.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 13:12
Arquivado Definitivamente
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23/06/2023 11:58
Arquivado Definitivamente
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23/06/2023 11:09
Transitado em Julgado em #{data}
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24/05/2023 22:01
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 11:25
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 11:25
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 11:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/05/2023 01:48
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0805575-24.2021.8.12.0029/50001 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Embargada: Luzinete dos Santos Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO - CONTRADIÇÃO E OMISSÃO - NÃO CONSTATADAS - REDISCUSSÃO - RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Embargos de declaração é recurso horizontal destinado ao órgão singular ou colegiado para suprir as falhas existentes no julgado.
Inexistindo tais vícios, é de se negar provimento ao recurso.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
23/05/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 14:34
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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18/05/2023 15:41
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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18/05/2023 13:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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18/05/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 15:51
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 07:45
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0805575-24.2021.8.12.0029/50001 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Embargada: Luzinete dos Santos Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Como se trata de embargos de declaração com natureza infringente, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre o recurso, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, CPC. -
09/05/2023 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 12:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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09/05/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 00:55
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/05/2023 17:47
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 17:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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08/05/2023 17:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/05/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 11:51
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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08/05/2023 11:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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08/05/2023 11:50
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0805575-24.2021.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Agravante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Agravada: Luzinete dos Santos Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) EMENTA – AGRAVO INTERNO – DECISÃO MONOCRÁTICA EM APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA – INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO RESTRITIVO DO CRÉDITO SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO – PRÁTICA DE ATO ILÍCITO – DANO MORAL CARACTERIZADO – VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE ATENDE SATISFATORIAMENTE A PRETENSÃO FORMULADA – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
I Previamente à negativação de seu nome, o consumidor deve ser notificado a respeito, conforme dispõe o art. 43, § 2º, CDC e Súmula 359, STJ.
Não observada tal regra, configurada a prática de ato ilícito.
II A indenização por danos morais não deve ser elevada a ponto de promover o enriquecimento sem causa da vítima, tampouco insuficiente para os fins compensatórios e punitivos, devendo ser arbitrado de forma razoável e proporcional.
Quantum mantido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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