TJMS - 0805438-60.2020.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 13:04
Arquivado Definitivamente
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28/04/2023 09:59
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 09:45
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 00:49
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805438-60.2020.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Waldir Marques Apelante: Ercilia Pereira da Silva Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Apelado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EEMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PAGAMENTO DE DANOS MORAIS - SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL - PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA O DECIDO NO IRDR Nº 0801887-54.2021.8.12.0029/50000 - EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO - INTELIGÊNCIA DO ART. 382, I E § 5º, E ART. 987, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - IMPOSSIBILIDADE DE PRÁTICA DE QUALQUER ATO PROCESSUAL, EXCETO AQUELES URGENTES A FIM DE EVITAR DANO IRREPARÁVEL - ERROR IN PROCEDENDO - SENTENÇA TORNADA INSUBSISTENTE - RECURSO PROVIDO.
A interposição de Recurso Especial ou Extraordinário contra decisão proferida em IRDR possui efeito suspensivo automático, conforme preceitua o artigo 982, § 5º, e o artigo 987, § 1º, do CPC/2015.
Assim, é incabível a prática de qualquer ato processual, exceto a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição, consoante disposto no art. 314, do CPC.
Uma vez que a sentença decidiu questão diversa daquelas cabíveis, deve ser tornada insubsistente, com o consequente retorno dos autos à origem, permanecendo o feito suspenso até o julgamento dos Recursos Especiais interpostos no IRDR nº 0801887-54.2021.8.12.0029/50000.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator . -
31/03/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 14:32
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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29/03/2023 15:15
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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14/03/2023 00:26
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 00:26
INCONSISTENTE
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14/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/03/2023 07:14
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 18:10
Conclusos para decisão
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10/03/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 18:10
Distribuído por sorteio
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10/03/2023 18:08
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 16:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
30/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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