TJMS - 0805505-54.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 14:50
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2024 14:42
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 14:36
Transitado em Julgado em #{data}
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01/02/2024 22:01
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 01:06
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/02/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0805505-54.2022.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Embargante: SB Monte Sião Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Embargado: Evandro Tonon Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS) Interessado: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES - VÍCIO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO SANADOS - EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
Os embargos de declaração têm como escopo esclarecer sentenças ou acórdãos que padeçam de vícios, como a obscuridade, omissão, contradição ou erro material.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, nos termos do voto do Relator. . -
31/01/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 10:27
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/01/2024 05:38
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/01/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0805505-54.2022.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Embargante: SB Monte Sião Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Embargado: Evandro Tonon Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS) Interessado: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
29/01/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 13:30
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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17/01/2024 17:54
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 14:20
Conclusos para decisão
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17/08/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 03:13
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0805505-54.2022.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Embargante: SB Monte Sião Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Embargado: Evandro Tonon Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS) Interessado: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS)
Vistos.
Nos moldes do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, intimem-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de cinco dias.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos. -
07/08/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 00:33
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 00:33
INCONSISTENTE
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07/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0805505-54.2022.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Embargante: SB Monte Sião Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Embargado: Evandro Tonon Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS) Interessado: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 04/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/08/2023 16:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/08/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 08:13
Conclusos para decisão
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04/08/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 08:13
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0805505-54.2022.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Embargante: SB Monte Sião Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Embargado: Evandro Tonon Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS) Embargado: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES - COBRANÇA DE RETENÇÃO A TÍTULO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA - RESCISÃO CONTRATUAL MOTIVADA PELO COMPRADOR - RETENÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE RETENÇÃO - 10% - RAZOABILIDADE - VÍCIOS SANADOS - EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
Os embargos de declaração têm como escopo esclarecer sentenças ou acórdãos que padeçam de vícios, como a obscuridade, omissão, contradição ou erro material.
No caso, não é devido o pagamento pela parte autora de taxa de fruição, pois em momento algum restou demonstrado que esta tomou posse e usufruiu do terreno, visto que nada edificou e nem explorou.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu que é válida a transferência da obrigação de pagamento da comissão de corretagem por parte do promitente comprador, desde que esteja expressamente consignado no contrato o valor cobrado pela unidade autônoma.
A jurisprudência vem firmando entendimento no sentido de que o percentual de retenção em caso de arrependimento do promissário-comprador, tendo em vista o eventual prejuízo causado ao promitente vendedor, pode ser fixado no percentual de 10% a 25% do valor pago, de modo a restaurar o equilíbrio contratual e evitar o enriquecimento sem causa.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, nos termos do voto do Relator. .
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
08/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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