TJMS - 0805762-03.2019.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 14:09
Arquivado Definitivamente
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23/06/2023 14:00
Transitado em Julgado em #{data}
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26/05/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 02:20
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805762-03.2019.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Luiz Fernando Robelo Advogada: Lara Paula Rabelo Bleyer Wolff (OAB: 7749/MS) Apelado: Scania Administradora de Consorcios Ltda Advogado: Rodrigo Sarno Gomes (OAB: 203990/SP) Advogada: Karina Ribeiro Novaes (OAB: 197105/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO RESCISÓRIA CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE COTAS DE CONSÓRCIO PAGAS - CONTRATO DE ADESÃO DE CONSÓRCIO - CONSORCIADO DESISTENTE - TAXA DE ADMINISTRAÇÃO - COBRANÇA DEVIDA - CLÁUSULAS PENAIS AFASTADAS - PREJUÍZO DA ADMINISTRADORA NÃO COMPROVADO - CORREÇÃO MONETÁRIA - IGPM/FGV - JUROS DE MORA - DATA DO SORTEIO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento.
Inteligência da Súmula n. 538 do STJ.
A cobrança das cláusulas penais previstas em contrato somente se legitima com a comprovação efetiva de prejuízo pela administrador, o que não restou demonstrado nos autos.
Precedentes.
O valor a ser restituído ao consorciado há de ser corrigido monetariamente a partir do pagamento de cada parcela, pois acorreçãoé mera reposição real do valor da moeda, devendo ser aplicado IGPM/FGV, que melhor reflete a desvalorização da moeda frente a inflação.
Já os jurosde mora, estes devem incidir a partir da data da contemplação do consorciado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
25/05/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 16:26
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 16:26
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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21/05/2023 16:24
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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03/02/2023 01:11
Ato ordinatório praticado
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03/02/2023 01:11
INCONSISTENTE
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03/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/02/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
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02/02/2023 08:50
Conclusos para decisão
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02/02/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 08:50
Distribuído por sorteio
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02/02/2023 08:29
Ato ordinatório praticado
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27/01/2023 17:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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