TJMS - 0805779-89.2020.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 14:40
Arquivado Definitivamente
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24/07/2023 13:56
Transitado em Julgado em #{data}
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11/07/2023 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2023 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2023 01:08
Recebidos os autos
-
11/07/2023 01:08
Confirmada a intimação eletrônica
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11/07/2023 01:08
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 13:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/06/2023 06:07
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805779-89.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Associação Brasileira de Aposentados e Pensionistas do Instituto Nacional da Seguridade Social – Abrapps Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 40004/RS) Apelante: Eliane Pereira dos Santos Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Apelado: Eliane Pereira dos Santos Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Apelado: Associação Brasileira de Aposentados e Pensionistas do Instituto Nacional da Seguridade Social – Abrapps Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 40004/RS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul EMENTA - RECURSO ADESIVO - AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - ART. 997, §1º , DO NCPC - RECURSO NÃO CONHECIDO.
Não se conhece do recurso adesivo quando a sentença for de procedência, uma vez que não há sucumbência recíproca, requisito este indispensável para a sua admissibilidade, consoante art. 997, § 1º, do NCPC.
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA - MÉRITO - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DEVER DE FORNECER SERVIÇOS ADEQUADOS, EFICIENTES E SEGUROS - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO - FIXAÇÃO DENTRO DOS PATAMARES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE- RESTITUIÇÃO SIMPLES - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Se as provas constantes dos autos são suficientes para formar o convencimento do magistrado e não havendo necessidade de produção de provas em audiência, o julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa.
Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Tendo sido demonstrada a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, que agiu com negligência ao promover empréstimo consignado sem conferir a veracidade das informações pelo solicitante, impõe-se o dever de indenizar os danos sofridos pela parte autora.
O valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve representar uma compensação à vítima e também uma punição ao ofensor, guardando-se proporcionalidade entre o ato lesivo e o dano moral sofrido.
Como os critérios apontados não foram atendidos pelo juiz a quo, merece ser reduzido o quantum indenizatório.
Não demonstrada a má-fé da parte requerida em realizar descontos na conta da parte requerente, inaplicável a restituição em dobro prevista no artigo 940, do Código Civil e no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso da Associação e não conheceram do recurso de Eliane, nos termos do voto do relator -
29/06/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 14:18
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
-
28/06/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 14:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/06/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
27/06/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
19/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/06/2023 12:50
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
16/06/2023 12:13
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 14:13
Inclusão em Pauta
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31/05/2023 14:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/05/2023 14:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/05/2023 14:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/05/2023 14:04
Conclusos para decisão
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30/05/2023 10:07
Recebido pelo Distribuidor
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17/01/2023 13:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/01/2023 13:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/01/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 02:03
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/01/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
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16/01/2023 14:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/01/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2023 07:29
Conclusos para decisão
-
12/01/2023 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2023 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2022 17:59
Ato ordinatório praticado
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14/12/2022 03:11
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/12/2022 15:45
Ato ordinatório praticado
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13/12/2022 15:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/12/2022 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 14:23
Conclusos para decisão
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13/12/2022 10:30
Confirmada a intimação eletrônica
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13/12/2022 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2022 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2022 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2022 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2022 01:31
Recebidos os autos
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13/12/2022 01:31
Confirmada a intimação eletrônica
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13/12/2022 01:31
Ato ordinatório praticado
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06/12/2022 13:10
Ato ordinatório praticado
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06/12/2022 04:11
Ato ordinatório praticado
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06/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/12/2022 11:09
Ato ordinatório praticado
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05/12/2022 10:00
Ato ordinatório praticado
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05/12/2022 09:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/12/2022 08:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/12/2022 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/12/2022 14:10
Ato ordinatório praticado
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02/12/2022 12:46
Ato ordinatório praticado
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02/12/2022 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/12/2022 12:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/12/2022 08:31
Ato ordinatório praticado
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02/12/2022 08:16
Conclusos para decisão
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02/12/2022 08:16
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 08:16
Distribuído por prevenção
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02/12/2022 08:13
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 14:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2022
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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