TJMS - 0805907-93.2018.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 14:46
Arquivado Definitivamente
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24/05/2024 14:22
Arquivado Definitivamente
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20/05/2024 02:12
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/05/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0805907-93.2018.8.12.0029/50002 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Mapma Administradora de Benefícios Ltda Advogado: Filipe Pellizzon Jacon (OAB: 150316/RJ) Advogado: Matheus Tavares Sargento (OAB: 244251/RJ) Agravado: Jair Alves dos Santos Advogado: Dayane Lopes dos Santos (OAB: 20832/MS) Advogada: Laryssa Gabriela Figueira Santos (OAB: 25079/MS) Advogada: Leticia Leite Vilela (OAB: 25080/MS) Ciência às partes do retorno dos autos. -
17/05/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 08:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/05/2024 08:37
INCONSISTENTE
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08/05/2024 15:59
Baixa Definitiva
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08/05/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 15:56
Recebidos os autos
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26/10/2023 13:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/10/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 22:41
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 13:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/10/2023 08:05
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/10/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0805907-93.2018.8.12.0029/50002 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Mapma Administradora de Benefícios Ltda Advogado: Filipe Pellizzon Jacon (OAB: 150316/RJ) Advogado: Matheus Tavares Sargento (OAB: 244251/RJ) Agravado: Jair Alves dos Santos Advogado: Dayane Lopes dos Santos (OAB: 20832/MS) Advogada: Laryssa Gabriela Figueira Santos (OAB: 25079/MS) Advogada: Leticia Leite Vilela (OAB: 25080/MS) Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso especial (fls. 28/33 do sequencial nº 50001).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
24/10/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 11:28
Publicado #{ato_publicado} em 24/10/2023.
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24/10/2023 09:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/10/2023 09:21
Recurso Especial não admitido
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23/10/2023 11:23
Conclusos para admissibilidade recursal
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23/10/2023 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2023 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 03:10
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 00:22
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/09/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0805907-93.2018.8.12.0029/50002 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Mapma Administradora de Benefícios Ltda Advogado: Filipe Pellizzon Jacon (OAB: 150316/RJ) Advogado: Matheus Tavares Sargento (OAB: 244251/RJ) Agravado: Jair Alves dos Santos Advogado: Dayane Lopes dos Santos (OAB: 20832/MS) Advogada: Laryssa Gabriela Figueira Santos (OAB: 25079/MS) Advogada: Leticia Leite Vilela (OAB: 25080/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
20/09/2023 07:09
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 16:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/09/2023 16:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/09/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 16:41
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0805907-93.2018.8.12.0029/50001 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Mapma Administradora de Benefícios Ltda Advogado: Daniel Rocha Maia (OAB: 129517/RJ) Advogada: Gláucia Pedrozo da Costa (OAB: 207105/RJ) Advogado: Filipe Pellizzon Jacon (OAB: 150316/RJ) Advogado: Matheus Tavares Sargento (OAB: 244251/RJ) Recorrido: Jair Alves dos Santos Advogado: Dayane Lopes dos Santos (OAB: 20832/MS) Advogada: Laryssa Gabriela Figueira Santos (OAB: 25079/MS) Advogada: Leticia Leite Vilela (OAB: 25080/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Mapma Administradora de Benefícios Ltda.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
10/07/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0805907-93.2018.8.12.0029/50001 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Mapma Administradora de Benefícios Ltda Advogado: Daniel Rocha Maia (OAB: 129517/RJ) Advogada: Gláucia Pedrozo da Costa (OAB: 207105/RJ) Advogado: Filipe Pellizzon Jacon (OAB: 150316/RJ) Advogado: Matheus Tavares Sargento (OAB: 244251/RJ) Recorrido: Jair Alves dos Santos Advogado: Dayane Lopes dos Santos (OAB: 20832/MS) Advogada: Laryssa Gabriela Figueira Santos (OAB: 25079/MS) Advogada: Leticia Leite Vilela (OAB: 25080/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
12/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0805907-93.2018.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Embargante: Mapma Administradora de Benefícios Ltda Advogado: Daniel Rocha Maia (OAB: 129517/RJ) Advogada: Gláucia Pedrozo da Costa (OAB: 207105/RJ) Advogado: Filipe Pellizzon Jacon (OAB: 150316/RJ) Advogado: Matheus Tavares Sargento (OAB: 244251/RJ) Embargado: Jair Alves dos Santos Advogado: Dayane Lopes dos Santos (OAB: 20832/MS) Advogada: Laryssa Gabriela Figueira Santos (OAB: 25079/MS) Advogada: Leticia Leite Vilela (OAB: 25080/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS INSERTOS NO ART. 1.022 DO CPC - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - MERO INCONFORMISMO - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE - EMBARGOS REJEITADOS.
Inexistentes os vícios contidos no art. 1.022, do CPC, de omissão, obscuridade ou contradição, e/ou eventual erro material, rejeitam-se os aclaratórios.
Se o acórdão está suficientemente fundamentado e não há qualquer omissão ou contradição, a oposição de embargos declaratórios por mero inconformismo e rediscussão da matéria desvirtua a finalidade do recurso, motivo pelo qual devem ser rejeitados A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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