TJMS - 0805848-90.2022.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 12:13
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 07:19
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 13:18
INCONSISTENTE
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15/10/2024 02:24
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805848-90.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Vanderlei França da Silva Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) Advogado: Aristogno Espíndola da Cunha (OAB: 15647B/MS) Advogado: Sergue Alberto Marques Barros (OAB: 13932/MS) Apelado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES - NÃO CONHECIMENTO - MÉRITO - SEGURO PRIVADO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE - SENTENÇA ANULADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) a prejudicial de mérito da prescrição; e b) no mérito, a possibilidade de se exigir, ou não, a juntada de prévio requerimento extrajudicial/administrativo em Ação de Cobrança de seguro em grupo. 2.
Não se conhece da prejudicial de prescrição devido à ocorrência da coisa julgada sobre a questão suscitada. 3.
Como regra, o princípio da inafastabilidade da apreciação jurisdicional, previsto no art. 5°, inc.
XXXV, da Constituição Federal, não permite condicionar o acesso ao Poder Judiciário ao prévio esgotamento da via extrajudicial, sendo certo que a ação que busca o recebimento da indenização de seguro privado não se enquadra na hipótese de exceção prevista no RE nº 631.240/MG. 4.
Nos termos da posição deste Tribunal, firmada em incidente de uniformização de jurisprudência, a ausência de comprovação do prévio requerimento administrativo não impede o ajuizamento da demanda de cobrança do seguro obrigatório - DPVAT (TJ/MS - Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0803120-96.2015.8.12.0029/50000), cujo entendimento deve ser aplicado por analogia às hipóteses de seguro privado. 5.
O indeferimento da inicial/extinção do feito com base nesse fundamento - exigência de prévio requerimento administrativo - impede a parte autora de exercer o seu direito de ação, o que viola o seu direito de acesso à Justiça, garantido pela Constituição por meio do princípio da inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, inc.
XXXV, da CF). 6.
Apelação Cível conhecida e provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECERAM DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO E DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Campo Grande, 9 de outubro de 2024.
Des.
Paulo Alberto de Oliveira - Relator -
14/10/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 19:01
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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10/10/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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09/10/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
09/10/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
01/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/09/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 13:37
Inclusão em Pauta
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02/09/2024 11:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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01/09/2024 20:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/05/2024 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2024 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2024 01:12
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 01:12
INCONSISTENTE
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10/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/05/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 10:50
Conclusos para decisão
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09/05/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 10:50
Distribuído por prevenção
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09/05/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 10:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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21/03/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 13:46
Arquivado Definitivamente
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21/03/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 02:03
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/02/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 16:08
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 16:08
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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16/02/2023 15:06
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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16/02/2023 01:36
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 01:36
INCONSISTENTE
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16/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/02/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 14:01
Conclusos para decisão
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15/02/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 14:01
Distribuído por sorteio
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15/02/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 11:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
23/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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