TJMS - 0806086-12.2022.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/11/2023 17:47
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 17:47
Arquivado Definitivamente
-
20/11/2023 17:38
Arquivado Definitivamente
-
17/11/2023 03:00
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/11/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0806086-12.2022.8.12.0021/50002 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Ivan Porfirio Nogueira Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) Agravado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Ciência às partes do retorno dos autos. -
16/11/2023 10:47
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 10:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/11/2023 10:12
INCONSISTENTE
-
06/11/2023 17:12
Baixa Definitiva
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06/11/2023 17:11
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 17:10
Recebidos os autos
-
31/07/2023 13:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/07/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 16:55
Baixa Definitiva
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28/07/2023 16:54
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0806086-12.2022.8.12.0021/50002 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Ivan Porfirio Nogueira Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) Agravado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Diante da superveniência da retratação exercida na decisão de fls. 25-41 do agravo interno (sequencial 50001), que tornou sem efeito a decisão de fls. 34-37 do sequencial 50000, e passou a inadmitir o recurso especial com base nas Súmulas 7 e 518 do Superior Tribunal de Justiça e Súmulas 282 e 284 do Supremo Tribunal Federal, e considerando o disposto no art. 1.042, § 2º, do CPC, a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso especial (fls. 25-41 do sequencial 50001).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
14/07/2023 15:36
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 15:35
INCONSISTENTE
-
05/07/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0806086-12.2022.8.12.0021/50002 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Ivan Porfirio Nogueira Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) Agravado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC, intime-se a parte agravante para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre possível inadequação da via recursal eleita, visto que a decisão impugnada negou seguimento ao recurso com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC, em razão de entendimento firmado em representativos de controvérsia - Temas 668 e 875 do STJ - (fls. 34-37 do seq. 50000). Às providências.
Intimem-se. -
04/07/2023 22:41
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 08:09
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/07/2023 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0806086-12.2022.8.12.0021/50001 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Ivan Porfirio Nogueira Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) Agravado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) EMENTA - AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL - DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 1.030, I, "B", DO CPC - ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO COINCIDE COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS TEMAS 668 E 875 - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - DISCUSSÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL - ACÓRDÃO PARADIGMA QUE TRATOU EXCLUSIVAMENTE DO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO NAS DEMANDAS POR INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT NOS CASOS DE INVALIDEZ PERMANENTE DA VÍTIMA - INAPLICABILIDADE DOS REFERIDOS TEMAS NO CASO CONCRETO, NO QUAL SE DISCUTE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - DISTINGUISHING - NECESSIDADE DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL, NO ENTANTO, POR OUTROS FUNDAMENTOS - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PARA INADMITIR O RECURSO EM RAZÃO DO ÓBICE DAS SÚMULAS 282 E 284, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, E NAS SÚMULAS 7 E 518, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, V, DO CPC - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I) Na decisão monocrática agravada, foi negado seguimento ao Recurso Especial, com base no artigo 1.030, I, "b", do CPC, por óbice aos Temas 668 e 875 do Superior Tribunal de Justiça.
Ocorre que, analisando os referidos Temas, ambos correspondentes ao Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.388.030/MG, a delimitação da controvérsia consistiu em "uniformizar do entendimento desta Corte sobre o termo inicial da prescrição nas demandas por indenização do seguro DPVAT nos casos de invalidez permanente da vítima." II) Veja-se que, ao contrário do disposto na decisão agravada, não há como afirmar que o acórdão recorrido está em consonância com os Temas 668 e 875 do Superior Tribunal de Justiça, haja vista que se referem às causas em que a parte pleiteia o recebimento de indenização do seguro DPVAT, enquanto no caso concreto, há pretensão de indenização securitária em razão de seguro de vida coletivo.
III) Nesse caso, assiste razão ao recorrente, pois devidamente demonstrado o distinguishing entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma, que deu origem aos Temas 668 e 875 do Superior Tribunal de Justiça.
IV) Contudo, a despeito da inaplicabilidade dos referidos temas no caso concreto, a respeito do artigo art. 374, do Código de Processo Civil, o qual define os fatos aos quais não dependem de provas nos autos, há de se reconhecer que a alegada violação a este dispositivo não foi objeto do acórdão, o que caracteriza ausência do necessário prequestionamento, o que atrai o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal.
V) A respeito da alegada ofensa à súmula 278 do Superior Tribunal de Justiça, a súplica não merece guarida, na medida em que enunciados de súmulas não se enquadram no conceito de lei federal a sofrer o controle de legalidade, nos termos do que prevê a Súmula 518, da Corte Superior.
VI) Quanto à propalada violação aos arts. 193 e 206, § 3º, IX, (não indicado a lei a que correspondem), em que pese a relevância da argumentação apresentada, o presente apelo não está apto a merecer análise pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a parte recorrente não indicou, expressa e satisfatoriamente, quais dispositivos infraconstitucionais teriam sido violados ou cuja vigência haja sido negada, limitando-se a apontar de modo genérico ditos artigos sem particularização de qual Lei pertencem, o que faz incidir a censura da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia à espécie.
VII) Não bastasse, examinando os fundamentos do recurso, por meio do qual pretende-se estabelecer data diversa da reconhecida como ciência da incapacidade laboral, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que alterar o acórdão combatido, que concluiu pela ocorrência da prescrição, uma vez que os documentos médicos juntados com a inicial evidenciam a ciência da invalidez pela parte recorrente praticamente cinco anos antes do ingresso da ação, implicaria, com claridade, no óbice da Súmula 7 da referida Corte Superior.
VIII) Juízo de retratação exercido, com fundamento no artigo 1.021, § 2º, do CPC, para reformar a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial em razão dos Temas 668 e 875 do Superior Tribunal de Justiça, que não possuem aplicabilidade no caso concreto, de modo que o Recurso Especial interposto deve ser inadmitido, com fundamento nas Súmulas 282 e 284 do Supremo Tribunal Federal, e nas Súmulas 7 e 518 do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.030, V, do CPC. -
03/07/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 15:07
Publicado #{ato_publicado} em 03/07/2023.
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30/06/2023 21:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/06/2023 21:41
Provimento por decisão monocrática
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22/06/2023 10:46
Conclusos para admissibilidade recursal
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21/06/2023 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2023 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 02:03
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 00:17
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 00:17
INCONSISTENTE
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29/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/05/2023 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0806086-12.2022.8.12.0021/50001 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Ivan Porfirio Nogueira Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) Agravado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
26/05/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 07:04
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 19:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/05/2023 19:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/05/2023 19:07
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 19:07
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0806086-12.2022.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Ivan Porfirio Nogueira Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) Recorrido: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente RECURSO ESPECIAL interposto por IVAN PORFIRIO NOGUEIRA.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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