TJMS - 0806131-26.2021.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
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12/02/2024 14:49
Arquivado Definitivamente
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10/02/2024 14:46
Transitado em Julgado em #{data}
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19/12/2023 22:01
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 16:23
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 02:07
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806131-26.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Denise Aparecida dos Santos Advogado: Wellington Domingos de Oliveira (OAB: 26387/MS) Apelado: Claro S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) EMENTA - APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - SERVIÇO DE TELEFONIA -SUSPENSÃODOSSERVIÇOS- MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVODODIREITO - SITUAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA - SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS COMO DECORRÊNCIA DO EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO - INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito.
Precedentes.
A rigor, como regra de julgamento, não se desincumbindo a parte autora de provar a existência do fato constitutivo de seu direito, deve ser julgado improcedente o pedido inicial, tal como procedeu a sentença.
No caso, a Requerente/Apelante não se desincumbiu de provar que os inúmeros bloqueios e suspensões de sua linha telefônica decorreram de má prestação de serviço por parte da Requerida/Apelada, ao contrário, a prova dos autos revelou que a suspensão do serviço se deu por sucessivas inadimplências.
Destarte, evidenciada a inadimplência da consumidora, a concessionária de telefonia, ao suspender o serviço, agiu em exercício regular de um direito seu, não incorrendo em ilicitude capaz de ensejar obrigação indenizatória.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. -
18/12/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 10:11
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 10:11
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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15/12/2023 08:09
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806131-26.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Denise Aparecida dos Santos Advogado: Wellington Domingos de Oliveira (OAB: 26387/MS) Apelado: Claro S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
14/12/2023 07:02
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 16:33
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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30/08/2023 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2023 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2023 03:14
Ato ordinatório praticado
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03/02/2023 03:14
INCONSISTENTE
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03/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/02/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
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02/02/2023 12:59
Conclusos para decisão
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02/02/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 12:59
Distribuído por sorteio
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02/02/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
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02/02/2023 09:15
Ato ordinatório praticado
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31/01/2023 08:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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