TJMS - 0806142-26.2019.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 13:31
Arquivado Definitivamente
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16/05/2023 13:08
Transitado em Julgado em #{data}
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21/04/2023 01:24
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 14:27
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 14:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/04/2023 02:11
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806142-26.2019.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Divany Adorno Ferraz Advogado: Artur Guilherme Rodrigues Trombeti (OAB: 16248/MS) Apelado: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S/A - Sanesul Advogado: Luciana do Carmo Rondon (OAB: 13204/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS -CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO -SANEAMENTO BÁSICO -INTERRUPÇÃO DOFORNECIMENTO DE ÁGUAPOTÁVEL -AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃOOU AVISO AO CONSUMIDOR-FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO -CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR -RESPONSABILIDADECIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR-EXCLUDENTES NÃO COMPROVADAS -DANO MORALCONFIGURADO-VALOR DA CONDENAÇÃOARBITRADO -RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE -CORREÇÃO MONETÁRIA - IGPM/FGV - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - DATA DA CITAÇÃO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
A relação havida entre concessionária de serviço público e o usuário final, para fornecimento de serviços públicos essenciais, a exemplo da água potável, é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Nos casos de danos oriundos de produtos ou serviços de consumo deve ser afastada a aplicação do Código Civil, prevalecendo o regime especial do Código de Defesa do Consumidor. É excepcionalíssima a aplicação do Código Civil e desde que não contrarie o sistema e a principiologia do Código de Defesa do Consumidor.
Diante inegável constrangimento ao consumidor, que permaneceu ao longo de 13 dias sem o adequado fornecimento de água potável, bem como da análise das particularidades do caso concreto, a condenação ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais)atendeà capacidade econômica das partes eé suficiente como providênciapedagógica.
Os juros de mora a partir da citação e a correção monetária a partir do seu arbitramento (Súmula 362 do STJ),incidindo oIGPM/FGV.
Recurso conhecido e provido parcialmente.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Alexandre Raslan, vencidos o Relator e o 4º Vogal.
Julgamento em conformidade com o art. 942 do CPC. -
05/04/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 18:55
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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31/03/2023 01:19
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 16:04
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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20/03/2023 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 14:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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20/03/2023 01:35
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/03/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 13:30
Conclusos para decisão
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16/03/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 13:30
Distribuído por sorteio
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16/03/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 13:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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