TJMS - 0806172-17.2021.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2023 17:06
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 17:06
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2023 16:51
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2023 15:41
Transitado em Julgado em #{data}
-
03/08/2023 14:44
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 22:39
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 15:03
INCONSISTENTE
-
28/07/2023 03:11
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0806172-17.2021.8.12.0021/50003 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Sidney Lopes Martins Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) Embargante: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Embargado: Sidney Lopes Martins Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) Embargado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inc.
I, do CPC, para que surtam seus regulares efeitos, HOMOLOGO a autocomposição efetuada pelas partes, extinguindo o feito, com resolução de mérito, forte no artigo 487, inciso III, letra "b", CPC/2015, ficando, assim, prejudicado o presente recurso (art. 932, inc.
III, CPC/15).
Eventuais questões referentes ao cumprimento do acordo ou ao pagamento de custas remanescentes deverão ser formuladas em primeira instância.
Autorizo o levantamento dos valores depositados pela requerida (f. 39-40), conforme requerido à f. 41.
Oficie-se a Juíza a quo sobre a presente decisão.
Intimem-se. -
27/07/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 14:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/07/2023 14:59
Prejudicado o recurso
-
19/07/2023 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2023 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2023 08:50
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2023 08:50
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2023 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2023 17:36
Conclusos para decisão
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04/07/2023 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2023 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2023 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2023 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2023 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2023 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2023 15:18
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 01:57
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0806172-17.2021.8.12.0021/50003 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Sidney Lopes Martins Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) Embargante: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Embargado: Sidney Lopes Martins Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) Embargado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Intime-se os embargados para, no prazo de cinco dias, se manifestarem a respeito dos Embargos de Declaração opostos por Sidney Lopes Martins (f. 01-03) e por Bradesco Vida e Previdência S.A. (f. 04-20), nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC/15.
Após o transcurso do prazo retornem conclusos. -
26/06/2023 07:00
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 16:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/06/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 01:11
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 01:11
INCONSISTENTE
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23/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/06/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 11:52
Conclusos para decisão
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22/06/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 11:52
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2023 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806172-17.2021.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Sidney Lopes Martins Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) Apelado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) EMENTA - Apelação Cível - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - DOENÇA PROFISSIONAL CONSTATADA - EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DE TRABALHO - DIREITO À COBERTURA SECURITÁRIA DE INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE POR ACIDENTE - GRADUAÇÃO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DE ACORDO COM TABELA PREVISTA NO CONTRATO DE SEGURO - OBSERVÂNCIA DO TEMA 1112 DO STJ - CLÁUSULAS RESTRITIVAS - DEVER DE INFORMAÇÃO DO ESTIPULANTE E NÃO DA SEGURADORA - REFORMA DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso se a autora faz jus ao recebimento de indenização securitária prevista em Contrato de Seguro de Vida Coletivo. 2.
As doenças ocupacionais e doenças do trabalho são, por lei, equiparadas a acidente de trabalho, nos termos do art. 21 da Lei nº 8.213/91, de modo que uma vez demonstrado que a segurada está acometida de invalidez permanente por força doenças produzidas/desencadeadas em razão do trabalho, resta caracterizado acidente de trabalho e, consequentemente, o direito à indenização securitária prevista para o caso de invalidez permanente parcial por acidente. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1112, fixou a seguinte tese: "Na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre". 4.
Portanto, "no contrato de seguro coletivo em grupo cabe exclusivamente ao estipulante, e não à seguradora, o dever de fornecer ao segurado (seu representado) ampla e prévia informação a respeito dos contornos contratuais, no que se inserem, em especial, as cláusulas restritivas" (REsp n. 1.825.716/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 12/11/2020). 5.
Nestes termos, não se justifica a pretensão do segurado de receber a quantia integral do capital segurado com base na alegação de ausência de ciência dos termos contratuais limitativos, cujo dever de informação recai sobre o estipulante e não sobre a seguradora. 6.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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