TJMS - 0806281-94.2022.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 13:02
Arquivado Definitivamente
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09/05/2023 09:45
Transitado em Julgado em #{data}
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13/04/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 01:31
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806281-94.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Reinaldo Malaquias da Silva Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) Apelado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – DOENÇAS PROFISSIONAIS – EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DE TRABALHO – IMPOSSIBILIDADE – CLÁUSULA EXCLUDENTE DE COBERTURA – PRECEDENTE STJ – DEVER DE INFORMAÇÃO SOBRE AS CLÁUSULAS LIMITATIVAS QUE RECAI SOBRE O ESTIPULANTE – OBRIGAÇÃO QUE NÃO COMPETE À SEGURADORA – TEMA 1112 – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
I As lesões incapacitantes sofridas e/ou agravadas em decorrência de atividade laborativa não se incluem no conceito de acidente de trabalho, consoante precedentes do STJ.
II O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.112, fixou a tese no sentido de que (i) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre (...).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
12/04/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 23:02
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 23:02
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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31/03/2023 15:58
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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20/03/2023 01:39
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 01:39
INCONSISTENTE
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20/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/03/2023 14:36
Ato ordinatório praticado
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17/03/2023 14:16
Conclusos para decisão
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17/03/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 14:15
Distribuído por sorteio
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17/03/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
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17/03/2023 13:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
11/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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