TJMS - 0806163-31.2021.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2023 12:24
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 12:24
Arquivado Definitivamente
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28/04/2023 08:33
Transitado em Julgado em #{data}
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03/04/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 11:35
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 00:54
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806163-31.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Tiago Domingos Ferreira Advogado: Artur Guilherme Rodrigues Trombeti (OAB: 16248/MS) Apelado: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL RECURSO DO AUTOR - AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT MÉRITO - NECESSIDADE DE EXAME PERICIAL - INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR REALIZADA - NÃO COMPARECIMENTO DO PERICIANDO NA DATA DESIGNADA - SIMPLES REQUERIMENTO DE DESIGNAÇÃO DE NOVA DATA PARA A PERÍCIA - AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL - INCLUSÃO AUTOMÁTICA DO FEITO NO MUTIRÃO DPVAT, COM NOVA DESIGNAÇÃO - NÃO COMPARECIMENTO DO PERICIANDO OUTRA VEZ - AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO DO ENDEREÇO - PARTE NÃO ENCONTRADA NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS - INTIMAÇÃO PESSOAL CONSIDERADA VÁLIDA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS MANTIDA RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - É necessária aintimação pessoal da parte interessada para comparecimento àperíciadesignada, uma vez que se trata de ato personalíssimo a ser praticado pelo autor.
II - Se o autor, intimado pessoalmente, não compareceu àperícia nem trouxe justificativaplausível da suaausência, mesmo tendo se manifestado nos autos, resta prejudicada a prova de sua suposta invalidez a justificar a indenização pelo seguro obrigatório.
III - O não comparecimento do autor ao exame pericial implica na preclusão temporal da prova, diante de seu desinteresse na realização da mesma.
IV - É válida a intimação do autor promovida no endereço declinado por ele nos autos, porquanto a parte e seu patrono são responsáveis pela atualização do endereço, devendo suportar os efeitos decorrentes de sua desídia.
V - A ausência do autor à perícia acarreta a improcedência do pedido indenizatório, pela frustração da prova que lhe incumbia fazer do fato constitutivo do seu direito, quando da distribuição do respectivo ônus.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
31/03/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 16:44
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 16:44
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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16/03/2023 17:16
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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16/03/2023 01:16
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 01:16
INCONSISTENTE
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16/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/03/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 14:40
Conclusos para decisão
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15/03/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 14:40
Distribuído por sorteio
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15/03/2023 14:36
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 14:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
30/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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