TJMS - 0806573-79.2022.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 13:08
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2023 09:53
Arquivado Definitivamente
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09/08/2023 09:41
Transitado em Julgado em #{data}
-
19/07/2023 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2023 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 07:39
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0806573-79.2022.8.12.0021/50001 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Andre Silva Le Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) Embargante: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Embargado: Andre Silva Le Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) Embargado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - PARTE AUTORA-EMBARGANTE - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração - recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada - são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou de questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 2.
Não pode haver, em sede de Embargos de Declaração, questionamento originário, ou seja, impugnação de questão antes não alegada no recurso principal, ou mesmo rediscussão de questões já devidamente analisadas no julgamento.
Inexistência de omissão na hipótese. 3.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - PARTE RÉ-EMBARGANTE - OMISSÃO ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO ENTRE ACIDENTE DE TRABALHO E ACIDENTE PESSOAL - INEXISTÊNCIA - OMISSÃO EM RELAÇÃO À APLICAÇÃO CORRETA DA TABELA PARA O CÁLCULO DE INDENIZAÇÃO - EXISTÊNCIA - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1.
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração - recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada - são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou de questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 2.
Não pode haver, em sede de Embargos de Declaração, questionamento originário, ou seja, impugnação de questão antes não alegada no recurso principal, ou mesmo rediscussão de questões já devidamente analisadas no julgamento.
Inexistência de omissão acerca da alegação da impossibilidade de equiparação entre acidente de trabalho e acidente pessoal na hipótese. 3.
Quanto à aplicação da tabela para o cálculo de indenização, os presentes aclaratórios devem ser acolhidos, com efeitos infringentes, a fim de que o Acórdão seja reajustado, já que a invalidez parcial de "Anquilose total de um dos joelhos" é de vinte por cento (20%) sobre o valor do capital segurado, mas foi considerado no Acórdão o percentual de vinte e cinco por cento (25%). 4.
Mesmo os chamados Embargos de Declaração para fins de prequestionamento exigem a ocorrência das hipóteses previstas na lei processual, pois, em sua essência, objetivam que o Tribunal se manifeste expressamente sobre questão antes aventada no recurso, cuja análise se pretenda devolver à apreciação da superior instância, ante o resultado desfavorável obtido. 5.
Nessa esteira, não cabem Embargos de Declaração a fim de que o Tribunal, com os olhos voltados para o acórdão recorrido, manifeste-se acerca da violação, em tese, dos dispositivos utilizados na fundamentação, tampouco para manifestação acerca de possíveis ofensas a outras normas, tendo em vista a competência própria dos Tribunais Superiores para fazê-lo. 6.
Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos da parte autora e acolheram parcialmente os embargos da parte ré, nos termos do voto do Relator.. -
17/07/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 10:52
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2023 10:52
Juntada de Outros documentos
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17/07/2023 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2023 10:25
Ato ordinatório praticado
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16/07/2023 10:25
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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12/07/2023 19:16
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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12/07/2023 13:37
Conclusos para decisão
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11/07/2023 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2023 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/07/2023 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/07/2023 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2023 16:47
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 08:23
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 05:45
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 05:45
INCONSISTENTE
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04/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0806573-79.2022.8.12.0021/50001 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Andre Silva Le Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) Embargante: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Embargado: Andre Silva Le Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) Embargado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 03/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/07/2023 12:00
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 10:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/07/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 09:16
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 09:14
Conclusos para decisão
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03/07/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 09:14
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2023 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806573-79.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Andre Silva Le Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) Apelado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Adriana de Queiroz Nogueira (OAB: 20029/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO - NÃO CONHECIMENTO - MÉRITO - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - DOENÇA - RELAÇÃO DE CAUSA/CONCAUSA COM O TRABALHO - ACIDENTE DE TRABALHO POR EQUIPARAÇÃO - DIREITO À COBERTURA SECURITÁRIA DE INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE POR ACIDENTE - INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE COMPROVADA - PRETENSÃO DO SEGURADO DE RECEBER O MONTANTE INTEGRAL PREVISTO NA APÓLICE DE SEGURO SEM A LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO COM BASE NO GRAU DA INCAPACIDADE E APLICAÇÃO DA TABELA DA SUSEP - IMPOSSIBILIDADE - TEMA 1112 DO STJ - CLÁUSULAS RESTRITIVAS - DEVER DE INFORMAÇÃO DO ESTIPULANTE E NÃO DA SEGURADORA - APLICAÇÃO DA TABELA SUSEP - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso se é devida a indenização prevista na apólice do seguro de vida para hipótese de invalidez permanente. 2.
Se a preliminar/prejudicial suscitada em Contrarrazões foi alegada em Contestação e rejeitada na sentença, caberia ao réu interpor o recurso cabível.
Preliminar não conhecida. 3.
As doenças provocadas, desencadeadas ou agravadas pelo exercício da profissão equiparam-se aos acidentes pessoais para fins securitários, independente de haver cláusula contratual excluindo tal cobertura, a qual deve ser reconhecida como nula, em razão da sua abusividade, nos termos do artigo art. 51, inciso IV, da Lei 8.078, de 11/09/90 - Código de Defesa do Consumidor -, por limitar a cobertura de doenças ocupacionais ou profissionais justamente em um seguro de vida em grupo pactuado para proteção do trabalhador, desvirtuando a própria essência do contrato e colocando o consumidor em desvantagem exagerada. 4.
O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1112, fixou a seguinte tese: "Na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre". 5. "No contrato de seguro coletivo em grupo cabe exclusivamente ao estipulante, e não à seguradora, o dever de fornecer ao segurado (seu representado) ampla e prévia informação a respeito dos contornos contratuais, no que se inserem, em especial, as cláusulas restritivas" (REsp n. 1.825.716/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 12/11/2020). 6.
Não se justifica a pretensão da parte segurada de receber a quantia integral do capital segurado com base na alegação de ausência de ciência dos termos contratuais limitativos, cujo dever de informação recai sobre o estipulante e não sobre a seguradora. 7.
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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