TJMS - 0806328-15.2020.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 13:50
Arquivado Definitivamente
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17/07/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 12:40
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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17/07/2023 12:40
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2023 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2023 12:40
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 12:40
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 12:40
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 12:40
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 12:40
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 12:40
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 12:40
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 12:40
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 12:40
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 12:40
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 12:00
Transitado em Julgado em #{data}
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22/06/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 11:40
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 01:51
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806328-15.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Raphael de Sousa Oliveira (OAB: 36370/DF) Apelante: Rosilene Veiga Garcia Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelado: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Raphael de Sousa Oliveira (OAB: 36370/DF) Apelada: Rosilene Veiga Garcia Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS - INCLUSÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - AUSÊNCIA DE PROVA DO ENVIO DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA À CONSUMIDORA - ATO ILÍCITO CARACTERIZADO - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM MAJORADO - RECURSOS CONHECIDOS, DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO E, DA PARTE RÉ, DESPROVIDO.
Considerando o disposto no art. 43, § 2.º, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual compete à entidade que mantém o cadastro de inadimplentes efetuar a notificação prévia do devedor antes de proceder à respectiva inscrição, e ausentes provas da prévia comunicação à autora quanto ànegativação impugnada, é cabível a indenização por dano moral.
A quantificação do dano moral deve observar os critérios de razoabilidade, tomando por base as condições econômicas daquele que pratica o ato ilícito, bem assim daquele que o sofreu, o grau da ofensa e as consequências suportadas pelo ofendido, para que a reparação não constitua fonte de enriquecimento indevido, fazendo-se necessário estabelecer, no caso, uma correta proporcionalidade entre causa e efeito.
Não há falar em majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais se verificado que, na sentença, o magistrado arbitrou a verba em consonância com os critérios elencados pelo art. 85, § 2.º, do CPC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso da autora e negaram provimento ao recurso da ré, nos termos do voto do relator. -
21/06/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 13:32
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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21/06/2023 10:28
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 16:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/06/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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20/06/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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20/06/2023 09:51
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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20/06/2023 09:51
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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26/05/2023 08:36
Arquivado Definitivamente
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26/05/2023 08:36
Baixa Definitiva
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26/05/2023 08:35
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2023 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0806328-15.2020.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Embargante: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargada: Rosilene Veiga Garcia Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL - NULIDADE RECONHECIDA - EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
Acolhem-se os embargos de declaração se verificada qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
Embargos acolhidos com efeitos infringentes.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, nos termos do voto do Relator. -
03/05/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 20:42
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 15:09
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/04/2023 15:53
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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27/04/2023 13:02
Conclusos para decisão
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27/04/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 06:32
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/04/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0806328-15.2020.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Embargante: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargada: Rosilene Veiga Garcia Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Tendo em vista a oposição de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar manifestação em cinco dias. -
17/04/2023 12:00
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 11:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/04/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 00:53
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 00:53
INCONSISTENTE
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14/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/04/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0806328-15.2020.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Embargante: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargada: Rosilene Veiga Garcia Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 13/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
13/04/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 09:23
Conclusos para decisão
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13/04/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 09:23
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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