TJMS - 0806181-13.2020.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2024 13:55
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2024 02:34
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/04/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 08:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/04/2024 07:43
INCONSISTENTE
-
15/03/2024 11:51
Baixa Definitiva
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15/03/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 11:50
Recebidos os autos
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14/09/2023 22:55
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 16:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/09/2023 16:56
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 08:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/09/2023 04:25
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0806181-13.2020.8.12.0021/50002 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Eliane Salme Araújo Advogado: Nivaldo da Costa Moreira (OAB: 10595/MS) Agravado: Supermercados Nova Estrela Comércio de Alimentos S.a.
Advogado: Francisco Leal de Queiroz Neto (OAB: 14914A/MS) Interessada: Jessica Rodrigues de Queiroz Damasceno Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso especial (fls. 22/31 - sequencial 50001).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
13/09/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 12:05
Publicado #{ato_publicado} em 13/09/2023.
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13/09/2023 10:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/09/2023 10:59
Recurso Especial não admitido
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12/09/2023 06:10
Conclusos para admissibilidade recursal
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11/09/2023 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2023 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2023 07:03
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 03:47
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 00:25
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/08/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0806181-13.2020.8.12.0021/50002 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Eliane Salme Araújo Advogado: Nivaldo da Costa Moreira (OAB: 10595/MS) Agravado: Supermercados Nova Estrela Comércio de Alimentos S.a.
Advogado: Francisco Leal de Queiroz Neto (OAB: 14914A/MS) Interessada: Jessica Rodrigues de Queiroz Damasceno Ao recorrido para apresentar resposta -
18/08/2023 07:08
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 16:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/08/2023 16:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/08/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 16:54
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0806181-13.2020.8.12.0021/50001 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Eliane Salme Araújo Advogado: Nivaldo da Costa Moreira (OAB: 10595/MS) Recorrido: Supermercados Nova Estrela Comércio de Alimentos S.a.
Advogado: Francisco Leal de Queiroz Neto (OAB: 14914A/MS) Interessada: Jessica Rodrigues de Queiroz Damasceno POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Eliane Salme Araújo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
16/06/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0806181-13.2020.8.12.0021/50001 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Eliane Salme Araújo Advogado: Nivaldo da Costa Moreira (OAB: 10595/MS) Recorrido: Supermercados Nova Estrela Comércio de Alimentos S.a.
Advogado: Francisco Leal de Queiroz Neto (OAB: 14914A/MS) Interessada: Jessica Rodrigues de Queiroz Damasceno Ao recorrido para apresentar resposta -
01/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0806181-13.2020.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Eliane Salme Araújo Advogado: Nivaldo da Costa Moreira (OAB: 10595/MS) Embargado: Supermercados Nova Estrela Comércio de Alimentos S.a.
Advogado: Francisco Leal de Queiroz Neto (OAB: 14914A/MS) Interessada: Jessica Rodrigues de Queiroz Damasceno EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA FEITA PELO COLEGIADO - VÍCIOS INEXISTENTES - MERO INCONFORMISMO - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
Rejeitam-se os embargos de declaração se não ocorre qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015, especialmente se a parte embargante pretende apenas a rediscussão de matéria analisada pelo colegiado, com cujo resultado não se conforma.
Os aclaratórios prequestionadores, admitidos excepcionalmente, objetivam suprir a omissão do órgão julgador quanto à matéria federal ou constitucional controvertida, alegada pela parte ou cognoscível de ofício.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, conforme a tese do prequestionamento ficto, prevista no art. 1025 do CPC.
Embargos rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
25/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0806181-13.2020.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Eliane Salme Araújo Advogado: Nivaldo da Costa Moreira (OAB: 10595/MS) Embargado: Supermercados Nova Estrela Comércio de Alimentos S.a.
Advogado: Francisco Leal de Queiroz Neto (OAB: 14914A/MS) Interessada: Jessica Rodrigues de Queiroz Damasceno Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 24/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
16/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806181-13.2020.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Supermercados Nova Estrela Comércio de Alimentos S.a.
Advogado: Francisco Leal de Queiroz Neto (OAB: 14914A/MS) Apelada: Eliane Salme Araújo Advogado: Nivaldo da Costa Moreira (OAB: 10595/MS) Interessada: Jessica Rodrigues de Queiroz Damasceno EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AGRESSÕES FÍSICAS E VERBAIS PRATICADAS POR PREPOSTA DA EMPRESA RECORRENTE - DISCUSSÃO QUE TEVE INÍCIO NO ESTABELECIMENTO - RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA - ART. 932, INCISO III, DO CPC - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MINORAÇÃO DEVIDA - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
O art. 932, III, do Código Civil, que trata da responsabilidade civil indireta, veicula hipótese em que o empregador, como garantidor, embora não responsável direto pelo dano, responde pelo ato de seu preposto, independente de culpa (art. 933, do CC).
Restou configurado que a preposta encontrava-se nas dependências do local de trabalho, sendo que a discussão entre as partes começou exatamente dentro do estabelecimento comercial, conforme inclusive confirmado no depoimento do representante da empresa, razão pela qual deve ser mantida a responsabilidade da pessoa jurídica pelo ato praticado por sua funcionária.
Deve ser minorado o quantum indenizatório quando o valor apurado não guardar correspondência com a extensão do dano e a capacidade econômica das partes, em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Recurso conhecido e provido em parte, para minorar o quantum indenizatório.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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