TJMS - 0806414-49.2021.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 12:32
Arquivado Definitivamente
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27/06/2023 07:34
Transitado em Julgado em #{data}
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31/05/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 11:17
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 02:11
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806414-49.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Maria Tereza Benitez Barros Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelada: Maria Tereza Benitez Barros Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR REJEITADA - MÉRITO- DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - RESTITUIÇÃO DE VALORES NA FORMA SIMPLES - DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO - ADSTRIÇÃO À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO - RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A falta de comprovação de pedido administrativo ou da sua recusa, não constitui óbice à propositura da ação, porquanto não há norma jurídica que obrigue a parte a provocar a esfera administrativa para, somente depois, ajuizar a demanda, razão pela qual não há falar em ausência de interesse de agir.
Considerando que o banco não trouxe nenhum elemento que desse guarida à sua tese, fica demonstrada a inexistência da relação jurídica entre a parte autora e o réu, devendo restituir os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora.
A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, com moderação e em observância às peculiaridades do caso consoante os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem gerar enriquecimento sem causa da vítima.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso do réu e deram parcial provimento ao da autora, nos termos do voto do relator.. -
29/05/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 00:30
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 00:30
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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04/05/2023 18:09
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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02/05/2023 13:17
Conclusos para decisão
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28/04/2023 14:36
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 15:52
Juntada de Outros documentos
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03/04/2023 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2023 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 01:27
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806414-49.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Maria Tereza Benitez Barros Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelada: Maria Tereza Benitez Barros Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) Atento ao efetivo contraditório, intime-se a apelante Maria Tereza Benitez para, no prazo legal, manifestar-se sobre a preliminar arguida em contrarrazões de f. 301-14.
Publique-se.
Intime-se. -
31/03/2023 07:00
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 17:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/03/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 01:09
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 01:09
INCONSISTENTE
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27/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/03/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 14:06
Conclusos para decisão
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24/03/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 14:05
Distribuído por sorteio
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24/03/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 13:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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