TJMS - 0806410-07.2019.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/06/2023 18:59
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 18:59
Arquivado Definitivamente
-
15/06/2023 18:18
Arquivado Definitivamente
-
15/06/2023 13:56
Transitado em Julgado em #{data}
-
14/06/2023 14:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/05/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 13:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/05/2023 06:19
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0806410-07.2019.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Armando Youssef El Jarouche Advogado: Rayc Soares Araújo (OAB: 13783/MS) Embargado: Instituto de Previdência Social dos Servidores do Município de Três Lagoas - Três Lagoas Previdência Advogada: Sabrina Pereira Vicente Carvalho (OAB: 20200B/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DISPOSTOS NO ART. 1.022 DO CPC - MERO INCONFORMISMO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS SEM APLICAÇÃO DE MULTA.
I - Se não demonstrado no acórdão embargado uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
II - Não padece de vício a decisão apenas porque, sob a ótica particular do próprio interessado a respeito da valoração jurídica dos fatos e das provas, a solução haveria de ter sido diferente daquela adotada pelo Estado-Juiz, porquanto a rediscussão do mérito de decisum via aclaratórios não encontra amparo na legislação processual vigente.
III - Mesmo na hipótese de prequestionamento da matéria, a irresignação apresentada a exame deve encontrar abrigo em uma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
O prequestionamento pressupõe debate e decisão quanto à matéria, de sorte que a manifestação expressa sobre normativo é prescindível.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator. -
17/05/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 18:10
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
16/05/2023 17:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/05/2023 16:01
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 16:01
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
10/05/2023 15:41
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
09/05/2023 17:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/05/2023 16:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/05/2023 16:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/05/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 01:19
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0806410-07.2019.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Armando Youssef El Jarouche Advogado: Rayc Soares Araújo (OAB: 13783/MS) Embargado: Instituto de Previdência Social dos Servidores do Município de Três Lagoas - Três Lagoas Previdência Advogada: Sabrina Pereira Vicente Carvalho (OAB: 20200B/MS) Sobre o pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15, suscitado nas contrarrazões de f. 16-20, manifeste-se o embargante, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Decorrido o prazo ou cumprida a providência, tornem conclusos para ulteriores deliberações.
Intimem-se. -
28/04/2023 07:16
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 16:36
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 16:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/04/2023 15:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/04/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 15:44
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/04/2023 10:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/04/2023 10:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/04/2023 01:26
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2023 01:43
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 02:19
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/04/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0806410-07.2019.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Armando Youssef El Jarouche Advogado: Rayc Soares Araújo (OAB: 13783/MS) Embargado: Instituto de Previdência Social dos Servidores do Município de Três Lagoas - Três Lagoas Previdência Advogada: Sabrina Pereira Vicente Carvalho (OAB: 20200B/MS) Por determinação do § 2º do art. 1.023 do vigente CPC, fica a parte embargada intimada para, querendo, manifestar-se sobre o presente recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Com a resposta ou decorrido o prazo in albis, retornem conclusos para ulteriores deliberações.
Intime-se.
Cumpra-se. -
10/04/2023 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/04/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 14:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/04/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 01:39
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/04/2023 18:51
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 18:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/04/2023 16:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/04/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 13:32
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
05/04/2023 13:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/04/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
15/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806581-53.2021.8.12.0001
Clotilde Almeida de Deus
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/07/2024 13:35
Processo nº 0806627-45.2022.8.12.0021
Jose Rodrigues Piao
Metropolitan Life Seguros e Previdencia ...
Advogado: Jaco Carlos Silva Coelho
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 22/05/2024 16:36
Processo nº 0806478-77.2020.8.12.0002
Juiz(A) de Direito da 6 Vara Civel da Co...
Espolio de Clodoaldo Melquiades Ferreira...
Advogado: Henrique Lima
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/02/2023 11:37
Processo nº 0806542-53.2021.8.12.0002
Banco Bradesco S.A.
Aracy da Silva Goncalves
Advogado: Paulo Eduardo Prado
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 24/08/2023 13:10
Processo nº 0806540-20.2020.8.12.0002
Neide Araujo Castilho Teno
Via Varejo S/A
Advogado: Aniele Araujo Castilho Teno
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 14/09/2022 12:25