TJMS - 0806689-95.2021.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 13:39
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2024 13:38
Arquivado Definitivamente
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23/07/2024 02:55
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/07/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 13:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/07/2024 13:17
INCONSISTENTE
-
19/07/2024 14:36
Baixa Definitiva
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19/07/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 14:28
Recebidos os autos
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04/04/2024 17:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/04/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 15:17
Baixa Definitiva
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08/02/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 18:38
Ato ordinatório praticado
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08/12/2023 01:15
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 22:01
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 13:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/11/2023 02:32
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/11/2023 12:04
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 09:18
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de #{nome_da_parte}
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23/11/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 17:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/11/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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22/11/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
22/11/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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27/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/10/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 17:21
Inclusão em Pauta
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20/10/2023 11:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/10/2023 10:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/10/2023 10:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/10/2023 11:26
Conclusos para admissibilidade recursal
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16/10/2023 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2023 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2023 02:00
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/10/2023 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0806689-95.2021.8.12.0029/50002 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Agravada: Inez Ramires Gonçalves Advogada: Maria Gabriela Montanher Sonego (OAB: 89807/PR) Analisando-se o presente agravo interno, constata-se que foi interposto em face da decisão que realizou análise do recurso especial, inadmitindo-o, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, contra a qual, segundo o artigo 1.030, § 1º, do CPC, caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042.
Assim, em atenção ao disposto no art. 10 do CPC, com observância aos princípios do contraditório e ampla defesa, intime-se a agravante para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual inadmissibilidade do presente recurso.
Após, conclusos. -
09/10/2023 07:09
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 18:29
Publicado #{ato_publicado} em 06/10/2023.
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06/10/2023 14:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/10/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 07:09
Conclusos para admissibilidade recursal
-
02/10/2023 11:10
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0806689-95.2021.8.12.0029/50003 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Agravada: Inez Ramires Gonçalves Advogada: Maria Gabriela Montanher Sonego (OAB: 89807/PR) Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso especial (fls. 101/115 do sequencial nº 50001).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
04/09/2023 12:09
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0806689-95.2021.8.12.0029/50003 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Agravada: Inez Ramires Gonçalves Advogada: Maria Gabriela Montanher Sonego (OAB: 89807/PR) Ao recorrido para apresentar resposta -
16/08/2023 03:54
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 02:31
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/08/2023 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0806689-95.2021.8.12.0029/50002 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Agravada: Inez Ramires Gonçalves Advogada: Maria Gabriela Montanher Sonego (OAB: 89807/PR) Ao recorrido para apresentar resposta -
15/08/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 13:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/08/2023 13:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/08/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0806689-95.2021.8.12.0029/50001 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Recorrido: Inez Ramires Gonçalves Advogada: Maria Gabriela Montanher Sonego (OAB: 89807/PR) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Boa Vista Serviços S.A..
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
23/06/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0806689-95.2021.8.12.0029/50001 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Recorrido: Inez Ramires Gonçalves Advogada: Maria Gabriela Montanher Sonego (OAB: 89807/PR) Ao recorrido para apresentar resposta -
26/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0806689-95.2021.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargada: Inez Ramires Gonçalves Advogada: Maria Gabriela Montanher Sonego (OAB: 89807/PR) E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS - MERO INCONFORMISMO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA - INCABÍVEL - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I- Os embargos de declaração têm como escopo esclarecer sentenças ou acórdãos que padeçam de vícios, como a obscuridade, omissão, contradição ou erro material.
No caso dos autos, a questão foi amplamente discutida e rejeitada nesta Corte de Justiça, não havendo se falar em vícios.
II- O mero inconformismo com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema suficientemente devidamente fundamentado.
Eventual discordância das partes quanto ao resultado do julgamento deve ser objeto de recurso apropriado, não lhe servindo a via estreita dos embargos de declaração.
III- Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) Magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
22/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0806689-95.2021.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargada: Inez Ramires Gonçalves Advogada: Maria Gabriela Montanher Sonego (OAB: 89807/PR) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 19/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806689-95.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Julizar Barbosa Trindade Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelante: Inez Ramires Gonçalves Advogada: Maria Gabriela Montanher Sonego (OAB: 89807/PR) Apelada: Inez Ramires Gonçalves Advogada: Maria Gabriela Montanher Sonego (OAB: 89807/PR) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) EMENTA – APELAÇÕES CÍVEIS – DECLARATÓRIA C/C DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – AFASTADA - INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO – NOTIFICAÇÃO PRÉVIA NÃO COMPROVADA - DESCUMPRIMENTO DO ART. 43, § 2º, DO CDC - DANO MORAL DEVIDO – QUANTUM MANTIDO – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSOS NÃO PROVIDOS.
O órgão responsável é parte legítima para responder pelos danos causados por vício na notificação, eis que, de acordo com o entendimento da Corte Superior, a responsabilidade pela comunicação prévia da inscrição ao devedor é do arquivista (art. 43, § 2º, do CDC).
A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito enseja o direito à compensação por danos morais, os quais devem arbitrados em observância aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade.
Na hipótese de reparação por dano moral em responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora fluem a partir do evento danoso.
Os honorários advocatícios devem ser mantidos quando fixados de forma razoável e de acordo com a natureza da demanda.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e, no mérito, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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