TJMS - 0807276-54.2020.8.12.0029
1ª instância - Navirai - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 20:45
Documento Digitalizado
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17/09/2025 17:43
Documento Digitalizado
-
17/09/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 16:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/06/2025 14:43
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/05/2025 15:16
Juntada de Petição de tipo
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30/04/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 14:57
Realizado cálculo de custas
-
30/04/2025 14:57
Expedição de tipo de documento.
-
30/04/2025 14:57
Expedição de tipo de documento.
-
30/04/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 14:54
Expedição de tipo de documento.
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30/04/2025 14:51
Expedição de tipo de documento.
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17/04/2025 05:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Artur Guilherme Rodrigues Trombeti (OAB 16248/MS), Juliana de Oliveira Sanchez (OAB 19983/MS) Processo 0807276-54.2020.8.12.0029 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Francisco Gonçalves - Exectdo: José Manoel Mateus Sandin, Jmms Administração de Imóveis - ANTE O EXPOSTO, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por José Manoel Mateus Sandin e JMMS Administração de Imóveis e HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte Exequente, no valor de R$66.105,42 (sessenta e seis mil cento e cinco reais e quarenta e dois centavos), atualizado até maio de 2024 (fls. 490).
Sem custas por se tratar de mero incidente processual.
Sem honorários, haja vista o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial Repetitivo: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1.
São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS). 1.2.
Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3.
Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2.
Recurso especial provido. (REsp 1134186/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011) (destaquei).
Precluídas as vias impugnativas em relação à presente decisão, intime-se a parte Exequente para que apresente nova planilha de cálculo, atentando-se ao valor aqui homologado, incluindo a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º do CPC, vez que não houve pagamento voluntário do débito, bem como para que requeira a providência específica para seguimento do cumprimento de sentença, cumprindo-se, no mais, as determinações já contidas no despacho de fls. 499/501. -
16/04/2025 08:03
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 16:43
Recebidos os autos
-
11/03/2025 16:43
Decisão ou Despacho
-
04/12/2024 11:21
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/12/2024 03:52
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 14:31
Juntada de Petição de tipo
-
28/10/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 21:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/10/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 16:47
Juntada de Petição de tipo
-
23/10/2024 16:47
Juntada de Petição de tipo
-
03/10/2024 13:00
Juntada de Petição de tipo
-
02/10/2024 03:12
Decorrido prazo de parte
-
10/09/2024 16:17
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Jeronimo Teixeira da Luz Ollé (OAB 13333/MS), Artur Guilherme Rodrigues Trombeti (OAB 16248/MS), Juliana de Oliveira Sanchez (OAB 19983/MS) Processo 0807276-54.2020.8.12.0029 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Francisco Gonçalves - Exectdo: Jmms Administração de Imóveis - Vistos etc. 1.Preenchidos os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil, recebo o presente cumprimento de sentença. 2.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir voluntariamente a sentença exequenda, sob pena da incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e, também, honorários advocatícios de 10% (dez por cento) (art. 523, §1º do CPC) ou para, querendo, apresentar, nos próprios autos, impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, cujo prazo de 15 (quinze) dias se inicia imediatamente após o transcurso do prazo para o pagamento (art. 525 do CPC). 3.
Apresentado o comprovante de pagamento, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias, advertindo-a de que, no silêncio presumir-se-á como quitada a dívida.
Havendo depósito em Juízo e manifestação favorável da parte Exequente, expeça-se o necessário ao levantamento de valores em seu favor e conclusos para extinção.
Havendo insurgências ao pagamento, à parte executada. 4.
Inerte a parte executada, intime-se a parte exequente para apresentar nova planilha de cálculo, incluindo a multa e os honorários advocatícios, bem como requerer providência específica para seguimento do cumprimento de sentença.
Em caso de impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias. 5.
Caso haja pedido de penhora de valores ou restrição de transferência de veículos, façam-me os autos conclusos. 6.
Requerida a penhora de bens, expeça-se mandado de penhora e avaliação, intimando-se a parte executada de eventual penhora realizada, observando-se o art. 212, §2º, CPC e eventual indicação de bens pela parte exequente (art. 523, §3º, do CPC). 7.
As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo a parte executada, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato (art. 525, §11, do CPC). 8.
Recaindo penhora sobre bens imóveis, intime-se acerca da penhora eventual cônjuge/convivente da parte executada (art. 842 do CPC). 9.
Cientifique-se a parte exequente da penhora para, querendo, promover o seu registro perante os órgãos competentes, atendendo o que dispõe o artigo 844 do CPC. 10.
Caso não sejam encontrados bens, dê-se vista à parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 11.
Inerte a parte exequente, em qualquer fase processual, aguarde-se em cartório por 30 (trinta) dias (art. 485, III do CPC) e, na sequência, sem a necessidade de nova conclusão, intime-se pessoalmente para dar regular andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 485,§1º,CPC).
Em caso de inércia, conclusos. 12.
Caso requerido, fica, desde já, autorizada a expedição pela Serventia de certidão de inteiro teor (§2º do art. 517, CPC) em favor da parte exequente, após o transcurso do prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC. 13.
Entabulado acordo, remetam-se os autos ao arquivo pelo prazo pactuado para pagamento (art. 922 do CPC), sem a necessidade de conclusão para homologação.
Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias, consignando-se que de seu silêncio presumir-se-á a quitação e a demanda será extinta pelo pagamento. 14.
Requerida a suspensão do feito por até 01(um) ano, fica desde já deferida.
Findo o prazo, intime-se para dar andamento em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. 15.
Havendo requerimento de suspensão (art. 921, III, CPC), remetam-se os autos ao arquivo pelo prazo de 01 (um) ano (art. 921,§1º, CPC), sem a necessidade de nova conclusão.
Findo o prazo sem manifestação, passará a correr a prescrição intercorrente e os autos permanecerão em arquivo pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, observando-se a prescrição do caso (arts. 206 e 206-A do Código Civil), ou até ulterior provocação da parte (art. 921, §§2º e 4º, CPC).
Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para manifestação em 15(quinze) dias sobre a prescrição intercorrente(art. 921, §5º,CPC).
Intime-se.
Cumpra-se. -
09/09/2024 21:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/09/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 06:23
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 06:22
Expedição de tipo de documento.
-
09/09/2024 06:22
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
02/09/2024 08:33
Juntada de tipo de documento
-
02/09/2024 08:33
Juntada de tipo de documento
-
14/08/2024 18:49
Expedição de tipo de documento.
-
14/08/2024 18:47
Expedição de tipo de documento.
-
14/08/2024 18:11
Evolução da Classe Processual
-
12/08/2024 18:37
Recebidos os autos
-
12/08/2024 18:37
Determinada Requisição de Informações
-
01/07/2024 20:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/07/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 17:29
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/06/2024 17:28
Realizado cálculo de custas
-
28/06/2024 17:28
Expedição de tipo de documento.
-
28/06/2024 17:27
Realizado cálculo de custas
-
28/06/2024 17:27
Expedição de tipo de documento.
-
28/06/2024 17:26
Expedição de tipo de documento.
-
28/06/2024 17:26
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 10:47
Juntada de Petição de tipo
-
24/06/2024 15:26
Recebidos os autos
-
24/06/2024 15:26
Recebidos os autos
-
10/05/2024 12:00
Transitado em Julgado em data
-
25/11/2022 21:31
Expedição de tipo de documento.
-
25/11/2022 21:31
Remetidos os Autos para destino.
-
25/11/2022 21:31
Remetidos os Autos para destino.
-
21/10/2022 17:55
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 15:15
Juntada de Petição de tipo
-
03/10/2022 06:29
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 20:51
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/09/2022 07:49
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 05:51
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 16:48
Juntada de Petição de tipo
-
08/09/2022 05:51
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 20:52
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/09/2022 07:48
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 07:32
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 15:27
Recebidos os autos
-
05/09/2022 15:27
Expedição de tipo de documento.
-
05/09/2022 15:26
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 15:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/07/2021 02:58
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2021 10:16
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/06/2021 17:34
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2021 17:33
Juntada de Petição de tipo
-
17/06/2021 17:32
Juntada de Petição de tipo
-
01/06/2021 10:00
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2021 06:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/05/2021 08:33
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2021 16:04
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2021 13:30
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2021 13:29
Decorrido prazo de parte
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07/04/2021 09:22
Ato ordinatório praticado
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06/04/2021 08:45
Juntada de tipo de documento
-
06/04/2021 08:44
Juntada de tipo de documento
-
19/01/2021 00:25
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2020 13:04
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2020 12:12
Expedição de tipo de documento.
-
14/12/2020 12:08
Expedição de tipo de documento.
-
27/11/2020 10:38
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2020 09:53
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2020 10:27
Recebidos os autos
-
17/11/2020 10:27
Determinada Requisição de Informações
-
12/11/2020 07:31
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/11/2020 22:29
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2020 22:28
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2020 14:20
Remetidos os Autos da Distribuição ao destino
-
10/11/2020 14:19
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2020
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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