TJMS - 0806977-30.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 12:14
Arquivado Definitivamente
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04/05/2024 02:20
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 22:00
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 16:43
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 13:17
INCONSISTENTE
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23/04/2024 13:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/04/2024 03:45
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/04/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0806977-30.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Anhanguera Educacional Participações S/A Advogado: Armando Miceli Filho (OAB: 48237/RJ) Embargado: Regyane Karolayne da Silva Vandes Advogado: Rodrigo Mendonça Duarte (OAB: 20802/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração - recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada - são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 2.
Não se prestam os Embargos de Declaração para se rediscutir matérias já devidamente enfrentadas e decididas pelo julgado embargado. 3.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator.. -
22/04/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 10:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/04/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/04/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0806977-30.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Anhanguera Educacional Participações S/A Advogado: Armando Miceli Filho (OAB: 48237/RJ) Embargado: Regyane Karolayne da Silva Vandes Advogado: Rodrigo Mendonça Duarte (OAB: 20802/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
16/04/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 15:14
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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16/04/2024 13:16
Conclusos para decisão
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16/04/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 02:44
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/04/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0806977-30.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Anhanguera Educacional Participações S/A Advogado: Armando Miceli Filho (OAB: 48237/RJ) Embargado: Regyane Karolayne da Silva Vandes Advogado: Rodrigo Mendonça Duarte (OAB: 20802/MS) Intime-se a parte embargada para, no prazo de cinco dias, se manifestar a respeito dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC/15.
Após o transcurso do prazo retornem conclusos. -
05/04/2024 07:18
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 00:29
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 00:29
INCONSISTENTE
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05/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/04/2024 17:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/04/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 07:44
Conclusos para decisão
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04/04/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806977-30.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Regyane Karolayne da Silva Vandes Advogado: Rodrigo Mendonça Duarte (OAB: 20802/MS) Apelado: Anhanguera Educacional Participações S/A Advogado: Armando Miceli Filho (OAB: 48237/RJ) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL -FIES- CURSO DEMEDICINAVETERINÁRIA - COBRANÇA DO VALOR REMANESCENTE ENTRE O MONTANTE REPASSADO PELOFIES E A MENSALIDADE COM BASE EM ADITAMENTO - ABUSIVIDADE CONSTATADA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - VALOR DA INDENIZAÇÃO - FIXADA COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) a (i)legalidade da conduta da ré em cobrar débitos além dos suportados pelo Fies; e b) ocorrência dos danos morais; 2.
A cobrança de valores adicionais da acadêmica contemplada com bolsa integral, através de financiamento obtido junto ao FIES (Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação), é mais do que suficiente para evidenciar a abusividade e/ou ilicitude na conduta perpetrada pela ré. 3.
O transtorno ocorrido, considerando todo o contexto fático descrito na exordial e apresentado durante o curso da lide, superou a esfera do mero dissabor decorrente de situações corriqueiras do cotidiano, gerando verdadeira angústia, aflição e frustração à autora, situação que, efetivamente, acarretou abalo psicológico que justifica a reparação dos danos morais 4.
Apelação conhecida e provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator ..
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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