TJMS - 0807053-51.2021.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 13:21
Arquivado Definitivamente
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02/05/2023 07:31
Transitado em Julgado em #{data}
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15/04/2023 01:30
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 15:10
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 15:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/04/2023 03:41
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807053-51.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Ely Junior Rodrigues Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NO ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA NÃO COMPROVADA - PREEXISTÊNCIA DE OUTRAS INSCRIÇÕES - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DANOS MORAIS - INOCORRÊNCIA - APLICAÇÃO DO INPC - PEDIDO PREJUDICADO - MAJORAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AFASTADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. É ilegal a negativação realizada quando não comprovada a prévia comunicação da inscrição do nome da consumidora nos cadastros de proteção ao crédito no endereço fornecido pela empresa parceira, devendo ser cancelado o registro.
A Súmula nº 385, do Superior Tribunal de Justiça, dispõe que, em havendo prévios registros desabonadores de crédito no nome da consumidora, e não demonstrando o devedor que tais anotações são indevidas, descabe indenização por dano moral em decorrência de novo registro.
Como não há que falar em dano moral, fica prejudicado o recurso da parte Autora no que se refere à aplicação da correção monetária pelo índice INPC.
Considerando a baixa complexidade da causa e o pouco tempo de serviço exigido ao patrono da parte autora, os honorários devem permanecer no patamar em que fixados na sentença, já que arbitrados em estrita observância ao art. 85, §2º do CPC.
Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
03/04/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
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02/04/2023 01:06
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 13:52
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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30/03/2023 09:14
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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22/03/2023 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2023 09:45
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 09:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/03/2023 01:28
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/03/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 12:45
Conclusos para decisão
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21/03/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 12:45
Distribuído por sorteio
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21/03/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 09:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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