TJMS - 0807518-63.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 14:51
Arquivado Definitivamente
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07/06/2023 14:15
Transitado em Julgado em #{data}
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16/05/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 11:04
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 01:56
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807518-63.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelada: Priscilla Martins Castilho Advogado: Rafael Miola Camargo (OAB: 24343/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCIPIO DA DIALETICIDADE, ARGUIDA PELO APELADO EM CONTRARRAZÕES - REJEITADA - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO - DANO MORAL MANTIDO EM R$ 10.000,00 - ARBITRAMENTO EM CONSONÂNCIA COM A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO IMPROVIDO.
Considerando que a recorrente não fez qualquer prova que demonstrasse a licitude de sua conduta, não juntando ao processo nenhum documento que pudesse desconstituir o direito da autora, evidente que não há razão jurídica que justifique a negativação do nome da autora.
No tocante aos danos morais, é incontroverso que a inscrição do nome da autora/apelada se deu por conta da cobrança indevida, o que enseja a reparação extrapatrimonial.
Em situações semelhantes a dos autos, este Tribunal de Justiça tem fixado a compensação por danos morais em aproximadamente R$ 10.000,00 (v.g., Apelação nº 0800232-38.2016.8.12.0024, Des.
Amaury da Silva Kuklinsky, 05/12/2018; Apelação nº 0800343-54.2014.8.12.0036, Rel.
Des.
Claudionor Miguel Abss Duarte, 23/08/18; Apelação nº 0802450-33.2015.8.12.0005, Rel.
Des.
Dorival Renato Pavan, 09/05/18), respeitando a condição financeira das partes e a finalidade educativa e preventiva da condenação.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
15/05/2023 11:16
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 08:47
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 08:47
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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17/04/2023 11:25
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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16/03/2023 09:01
Conclusos para decisão
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16/03/2023 09:00
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 02:54
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/02/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 15:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/02/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 01:50
Ato ordinatório praticado
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03/02/2023 01:50
INCONSISTENTE
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03/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/02/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
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02/02/2023 09:37
Conclusos para decisão
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02/02/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 09:37
Distribuído por sorteio
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02/02/2023 09:22
Ato ordinatório praticado
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30/01/2023 11:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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