TJMS - 0807300-09.2020.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2023 00:00
Intimação
ADV: Paulo César Boatto (OAB 64869/SP), Jorge Luiz Boatto (OAB 109292/SP), Lucas Cardin Marquezani (OAB 21131A/MS) Processo 0807300-09.2020.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: M&J Cursos de Idiomas e Comercio de Livros Ltda - Exectdo: D.M.S.
Construções Eireli - Ficam as partes intimadas da designação de audiência, conforme Certidão de fls. 254, com os dados abaixo informados: Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015; Data: 13/11/2023; Hora 14:00; Local: Sala CEJUSC. -
22/06/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 12:34
Arquivado Definitivamente
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22/06/2023 10:35
Transitado em Julgado em #{data}
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25/05/2023 22:01
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 15:24
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 01:40
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807300-09.2020.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: D.M.S.
Construções Eireli Advogado: Jorge Luiz Boatto (OAB: 109292/SP) Apelado: M&J Cursos de Idiomas e Comercio de Livros Ltda Advogado: Lucas Cardin Marquezani (OAB: 21131A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃOMONITÓRIA - PRELIMINARES - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E INOVAÇÃO RECURSAL - AFASTADAS - ADITAMENTO VERBAL DO CONTRATO -AUSÊNCIA DE PROVA ESCRITA DO CRÉDITO PERSEGUIDO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA INDEVIDA - EXTINÇÃODO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o recorrente apontar os fundamentos que entende suficientes para reformar a sentença recorrida, respeitando a sua pertinência temática com a decisão atacada, sob pena de não conhecimento do recurso.
Requisitos preenchidos.
Preliminar rejeitada. É possível a juntada de novos documentos na fase recursal, desde que observado o contraditório e ampla defesa.
A propositura daaçãomonitória exige a apresentação deprova escritasem eficácia de título executivo, consoante art. 700, do CPC, o que não ocorreu no presente caso, haja vista que a documentação colacionada pelo autor não indica a efetiva prestação do serviço e a contratação adicional ao pacto original.
Recurso parcialmente provido, para determinar a extinção do feito sem resolução, com fundamento no art. 485, IV do CPC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. -
24/05/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 10:11
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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22/05/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 15:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/05/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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18/05/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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10/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/05/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 08:09
Inclusão em Pauta
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08/05/2023 17:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/05/2023 17:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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13/12/2022 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2022 01:34
Ato ordinatório praticado
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12/12/2022 01:33
INCONSISTENTE
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12/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/12/2022 11:31
Ato ordinatório praticado
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08/12/2022 11:20
Conclusos para decisão
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08/12/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2022 11:20
Distribuído por sorteio
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08/12/2022 11:17
Ato ordinatório praticado
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07/12/2022 09:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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