TJMS - 0808318-31.2021.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 14:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/12/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 14:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/11/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 05:32
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/11/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0808318-31.2021.8.12.0021/50001 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Erbe Incorporadora S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS) Recorrido: Erica Novais Santos Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, ADMITO o presente RECURSO ESPECIAL interposto por ERBE INCOROPORADORA S/A em relação à alegação de violação ao art. 206, § 3º, V, do Código Civil e o INADMITO quanto aos demais dispositivos legais tidos como violados.
Por conseguinte, determino à secretaria as providências necessárias para seu encaminhamento ao colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, a quem rendo minhas homenagens. -
27/11/2023 11:15
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 10:50
Publicado #{ato_publicado} em 27/11/2023.
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19/11/2023 16:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/11/2023 16:55
Recurso especial admitido
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02/10/2023 11:56
Conclusos para admissibilidade recursal
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28/09/2023 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2023 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 09:18
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 07:35
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/09/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0808318-31.2021.8.12.0021/50001 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Erbe Incorporadora S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS) Recorrido: Erica Novais Santos Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
05/09/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 14:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/09/2023 14:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/09/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0808318-31.2021.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Erbe Incorporadora S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS) Embargada: Erica Novais Santos Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ACÓRDÃO QUE AFASTA PRESCRIÇÃO - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO COM O OBJETIVO DE MODIFICAR O ENTENDIMENTO EXARADO - MERO INCONFORMISMO - INTERPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS COM OBJETIVO DE REDISCUTIR MATÉRIA - VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTES - EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS Inexistentes os vícios contidos no art. 1.022 do CPC, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição, e erro material, rejeitam-se os aclaratórios.
Os embargos de declaração têm aplicação estrita e taxativa, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não se prestam à rediscussão do mérito da causa, conforme jurisprudência sedimentada pelo STJ.
A mera inconformidade com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema satisfatoriamente debatido e devidamente fundamentado, e tal deve ser discutida na via adequada. -
11/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0808318-31.2021.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Embargante: Erbe Incorporadora S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS) Embargada: Erica Novais Santos Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Nos termos do §2º do art. 1.023 do CPC, havendo a possibilidade de se conceder efeitos infringentes aos embargos interpostos, intime-se a parte contrária para se manifestar, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Intime-se. -
12/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0808318-31.2021.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Erbe Incorporadora S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS) Embargada: Erica Novais Santos Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 07/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
26/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808318-31.2021.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Erica Novais Santos Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Apelado: Erbe Incorporadora S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS) E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA - ALEGAÇÃO DE VÍCIOS OCULTOS DE CONSTRUÇÃO - ALEGADA AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE NORMAS QUE REGEM A CONSTRUÇÃO CIVIL - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - FATO DO PRODUTO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Como há apresentação suficiente da irresignação da apelante na peça recursal, não há se falar em ofensa do princípio da dialeticidade.
Preliminar afastada.
No caso dos autos, por se tratar de demanda relativa à reparação de danos causados por fato do produto, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, incidindo a prescrição prevista no artigo 27, do diploma consumerista, segundo o qual "Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria".
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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