TJMS - 0807662-50.2021.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 12:46
Arquivado Definitivamente
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05/06/2023 10:53
Arquivado Definitivamente
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05/06/2023 10:40
Transitado em Julgado em #{data}
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13/05/2023 01:18
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 15:29
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 15:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/05/2023 00:32
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0807662-50.2021.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Embargado: Leidy Laura Aguilera Valensuelos Advogada: Laira Gabriela de Oliveira (OAB: 102940/PR) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PRETENSÃO AO SANEAMENTO DE SUPOSTA OMISSÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO – MERO INCONFORMISMO - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA - IMPOSSIBILIDADE – PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver no Acórdão obscuridade, contradição ou omissão (art. 1022 do CPC), não sendo o meio apropriado para rediscussão da matéria e inconformismo da parte com o julgado.
Os aclaratórios prequestionadores, admitidos excepcionalmente, objetivam suprir a omissão do órgão julgador quanto à matéria federal ou constitucional controvertida, alegada pela parte ou cognoscível de ofício.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, conforme a tese do prequestionamento ficto, prevista no art. 1025 do CPC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
28/04/2023 07:25
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 01:08
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 13:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/04/2023 20:35
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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17/04/2023 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2023 12:40
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 12:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/04/2023 01:10
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/04/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 15:03
Conclusos para decisão
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14/04/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807662-50.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Apelado: Leidy Laura Aguilera Valensuelos Advogada: Laira Gabriela de Oliveira (OAB: 102940/PR) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE RÉ - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO - ALEGAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR E-MAIL - MEIO NÃO COMPATÍVEL COM OS ENTENDIMENTOS SUMULADOS - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA NÃO COMPROVADA - VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Conforme artigo 43, § 2º, do CDC, e as Súmulas 359 e 404, ambas do STJ, a notificação prévia deve se dar por meio postal no endereço do consumidor, sendo que prescindível de Aviso de Recebimento (AR).
In casu, o suposto meio pelo qual a apelante se utilizou para dar ciência da anotação foi o eletrônico, não se admitindo tal veículo de comunicação, razão pela qual se reconhece a ilegalidade da anotação procedida.
De acordo com o entendimento consolidado desta Corte, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, a comunicação prévia, antes da inserção do nome do autor no cadastro de inadimplentes é dever da arquivista e, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
A fixação dos honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, in casu, obedece aos princípios que orientam o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual a manutenção é medida que se impõe.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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