TJMS - 1419869-85.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2023 16:33
Arquivado Definitivamente
-
17/01/2023 16:32
Baixa Definitiva
-
17/01/2023 16:32
Transitado em Julgado em #{data}
-
14/12/2022 15:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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14/12/2022 15:35
Recebidos os autos
-
14/12/2022 15:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/12/2022 15:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/12/2022 22:06
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 15:22
Ato ordinatório praticado
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13/12/2022 11:02
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 09:34
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
13/12/2022 06:08
Ato ordinatório praticado
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13/12/2022 06:03
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/12/2022 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1419869-85.2022.8.12.0000 Comarca de Chapadão do Sul - 2ª Vara Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Impetrante: Joaquim Venceslau de Souza Paciente: Marcus Vinicius Neto da Silva e Santos Advogada: Crislayne Acosta de Oliveira Favero (OAB: 59547/GO) Advogado: Joaquim Venceslau de Souza (OAB: 17827/MS) Impetrada: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Chapadão do Sul Interessado: Erick Bruno de Andrade Brites Interessada: Nádia Franciellen Alves da Silva Interessada: Cristina Baez Mancuello EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - 130,8 KG DE MACONHA - PRISÃO PREVENTIVA - PRETENDIDA REVOGAÇÃO - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E FUNDAMENTOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - SEGREGAÇÃO NECESSÁRIA - APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - NÃO RECOMENDAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM DENEGADA.
A prisão cautelar é medida excepcional, somente podendo ser decretada ou mantida se demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade da restrição do direito constitucional à liberdade de locomoção.
Assim, demonstrada de forma concreta a necessidade da custódia cautelar, advinda da necessidade de se resguardar a ordem pública em razão da gravidade da conduta supostamente praticada pelo paciente e demais comparsas, pois, ao que consta, foi preso transportando expressiva quantidade de droga (130,8 kg de maconha) em compartimento oculto de veículo, com utilização de dois veículos e com equipamento para facilitar e garantir o transporte seguro do entorpecente por meio rádio comunicador; bem como para evitar a reiteração delitiva, eis que o paciente (que não é primário) já ostenta condenação por crime de igual jaez, conforme certidão de antecedentes criminais juntada à p. 106 do APF nº 0009181-74.2022.8.12.0800, não há falar em revogação da prisão preventiva.
Além disso, a prisão cautelar também se revela necessária por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, já que o paciente não reside no distrito da culpa.
O fato de o paciente ser pai de três filhos menores de idade por si só não autoriza o seu desencerramento, já que não demonstrou suficientemente ser o único responsável pelos cuidados de tais crianças.
Demonstrada, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra recomendável a aplicação de nenhuma das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, denegaram a ordem nos termos do voto do Relator.. -
12/12/2022 07:17
Ato ordinatório praticado
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12/12/2022 07:17
Ato ordinatório praticado
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10/12/2022 06:09
Ato ordinatório praticado
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10/12/2022 06:09
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
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06/12/2022 14:11
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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02/12/2022 08:31
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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01/12/2022 18:23
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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01/12/2022 18:23
Recebidos os autos
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01/12/2022 18:23
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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01/12/2022 18:23
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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30/11/2022 17:10
Ato ordinatório praticado
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30/11/2022 15:56
Juntada de #{tipo_de_documento}
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30/11/2022 13:33
Juntada de #{tipo_de_documento}
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30/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/11/2022 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1419869-85.2022.8.12.0000 Comarca de Chapadão do Sul - 2ª Vara Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Impetrante: Joaquim Venceslau de Souza Paciente: Marcus Vinicius Neto da Silva e Santos Advogada: Crislayne Acosta de Oliveira Favero (OAB: 59547/GO) Advogado: Joaquim Venceslau de Souza (OAB: 17827/MS) Impetrada: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Chapadão do Sul Interessado: Erick Bruno de Andrade Brites Interessada: Nádia Franciellen Alves da Silva Interessada: Cristina Baez Mancuello Por tais motivos, indefiro a liminar. -
29/11/2022 22:36
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 14:56
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 12:45
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 12:45
INCONSISTENTE
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29/11/2022 12:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
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29/11/2022 10:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/11/2022 10:30
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 08:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/11/2022 08:31
Não Concedida a Medida Liminar
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28/11/2022 08:42
Ato ordinatório praticado
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25/11/2022 18:20
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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25/11/2022 18:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/11/2022 18:20
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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25/11/2022 18:15
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
10/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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