TJMS - 0808269-97.2020.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 12:34
Arquivado Definitivamente
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02/05/2023 07:57
Transitado em Julgado em #{data}
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14/04/2023 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2023 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 03:58
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808269-97.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Alaide Mendes dos Santos Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA - MÉRITO - JUROS REMUNERATÓRIOS READEQUADOS NA SENTENÇA - DANO MORAL INEXISTENTE - MERO ABORRECIMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM VALOR CERTO - PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADOS - QUANTUM MANTIDO - RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
I - Revelando o apelo a pretensão da autora de que seja arbitrada indenização por danos morais, bem como majorado o quantum fixado a título de honorários advocatícios, não há ofensa ao princípio da dialeticidade, já que combate os fundamentos da sentença.
II - Não ultrapassa o mero aborrecimento o reconhecimento de abusividade da cobrança dos juros remuneratórios acima da taxa média de mercado.
Dano moral inexistente.
III - Deve-se manter os honorários advocatícios quando arbitrados com observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
03/04/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 15:28
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 15:28
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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30/03/2023 14:50
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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29/03/2023 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2023 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2023 01:02
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 01:02
INCONSISTENTE
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27/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/03/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 13:01
Conclusos para decisão
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24/03/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 13:01
Distribuído por sorteio
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24/03/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 12:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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