TJMS - 0807899-74.2022.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/02/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 12:44
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2025 09:49
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 22:08
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 14:19
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
07/01/2025 02:10
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 00:01
Publicação
-
07/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807899-74.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Rodrigo da Silva Nogueira Soc.
Advogados: Custódio e Freitas Advogados Associados (OAB: 1893/MS) Apelado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Ementa.
DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - IMPRESCINDIBILIDADE DE PROVA PERICIAL.
SENTENÇA INSUBSISTENTE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, por concluir pela ausência de cobertura securitária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Se presente a cobertura securitária e se necessária a realização de prova pericial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. É abusiva a cláusula que exclui da cobertura a invalidez decorrente de debilidade agravada pelo desempenho profissional. 4.
No que concerce a prova pericial, o artigo 464 do CPC, dispõe que será indeferida quando a prova não depender de conhecimentos técnicos, não for necessária, diante de outras provas constantes no feito e sua verificação for impraticável. 5.
Na hipótese, em sendo cabível a equiparação das lesões decorrentes de doença ocupacional, ante a abusividade da cláusula que exclui a cobertura, mostra-se imprescindível a realização de prova pericial, a fim de verificar se de fato a doença do autor é decorrente da atividade ocupacional, bem como se possui invalidez permanente e o graduação da lesão, caso parcial.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Preliminar de cerceamento de defesa acolhida de oficio, para tornar insubsistente a sentença e determinar o prosseguimento do feito. --------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: art. 464 do CPC.
Jurisprudência relevante citada: STJ.
REsp 324.197/SP, Rel.
Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 23/11/2004, DJ 14/03/2005, p. 340. -
19/12/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 14:43
Provimento
-
19/12/2024 03:01
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 00:01
Publicação
-
19/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807899-74.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Rodrigo da Silva Nogueira Soc.
Advogados: Custódio e Freitas Advogados Associados (OAB: 1893/MS) Apelado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
18/12/2024 07:13
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 17:04
Inclusão em pauta
-
05/12/2024 02:52
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 02:52
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
05/12/2024 00:01
Publicação
-
05/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807899-74.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Rodrigo da Silva Nogueira Soc.
Advogados: Custódio e Freitas Advogados Associados (OAB: 1893/MS) Apelado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 04/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/12/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 13:25
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/12/2024 13:25
Expedição de "tipo de documento".
-
04/12/2024 13:25
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
04/12/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 10:42
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
15/07/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 09:02
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2024 06:52
Decorrido prazo de "nome da parte".
-
21/06/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 13:28
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
21/06/2024 01:35
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 00:01
Publicação
-
21/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807899-74.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Rodrigo da Silva Nogueira Soc.
Advogados: Custódio e Freitas Advogados Associados (OAB: 1893/MS) Apelado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS - SEGURO DE VIDA.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - AFASTADA.
MÉRITO - EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE.
SENTENÇA INSUBSISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Considerando que a doença apontada como fato gerador da alegada invalidez, manifestou-se durante a vigência contratual, conforme documentos médicos apresentados com a inicial, não há falar em ilegitimidade passiva da seguradora.
No Supremo Tribunal Federal, fixou-se o entendimento, no RE 631240, em repercussão geral, de que, nas ações previdenciárias, "para se caracterizar a presença de interesse de agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo", a qual é condicionada a prévio requerimento administrativo, o que não é a hipótese dos autos, que refere-se à indenização de seguro de vida em grupo.
Condicionar o ajuizamento da ação de cobrança de seguro ao requerimento administrativo, resulta flagrante afronta à garantia constitucional de acesso à justiça, previsto no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal.
O entendimento pela desnecessidade de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da ação de cobrança foi firmado no incidente de uniformização de jurisprudência n. 0803120-96.2015.8.12.0029/50000.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
20/06/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 16:16
Provimento
-
11/06/2024 03:00
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 00:01
Publicação
-
11/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807899-74.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Rodrigo da Silva Nogueira Soc.
Advogados: Custódio e Freitas Advogados Associados (OAB: 1893/MS) Apelado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
10/06/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 09:31
Inclusão em pauta
-
06/06/2024 16:05
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/06/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 03:21
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 00:01
Publicação
-
27/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807899-74.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Rodrigo da Silva Nogueira Soc.
Advogados: Custódio e Freitas Advogados Associados (OAB: 1893/MS) Apelado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Em atenção ao disposto no artigo 10 do Novo Código de Processo Civil em observância aos princípios do contraditório e ampla defesa, intime-se Rodrigo da Silva Nogueira para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifestar-se acerca da preliminar de ilegitimidade passiva, arguida em Contrarrazões.
Publique-se e intime-se. -
24/05/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 16:57
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
23/05/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 01:30
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 01:30
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
23/05/2024 00:01
Publicação
-
23/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807899-74.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Rodrigo da Silva Nogueira Soc.
Advogados: Custódio e Freitas Advogados Associados (OAB: 1893/MS) Apelado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 22/05/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
22/05/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 13:50
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/05/2024 13:50
Expedição de "tipo de documento".
-
22/05/2024 13:50
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
22/05/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 09:41
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
23/03/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 14:06
Arquivado Definitivamente
-
23/03/2023 07:59
Decorrido prazo de "nome da parte".
-
21/03/2023 16:50
Juntada de tipo de documento
-
21/03/2023 16:50
Juntada de tipo de documento
-
21/03/2023 16:50
Juntada de tipo de documento
-
21/03/2023 16:50
Juntada de tipo de documento
-
21/03/2023 16:50
Juntada de tipo de documento
-
21/03/2023 16:50
Juntada de tipo de documento
-
21/03/2023 16:50
Juntada de tipo de documento
-
21/03/2023 16:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
21/03/2023 16:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
21/03/2023 16:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
21/03/2023 16:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
01/03/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 00:36
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 00:01
Publicação
-
28/02/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 16:34
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 16:34
Não-Provimento
-
23/02/2023 15:31
Inclusão em pauta
-
16/02/2023 01:44
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 01:44
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
16/02/2023 00:01
Publicação
-
15/02/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 14:56
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/02/2023 14:56
Expedição de "tipo de documento".
-
15/02/2023 14:56
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
15/02/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 10:41
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
27/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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