TJMS - 0808207-49.2017.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 13:15
Arquivado Definitivamente
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07/06/2023 12:42
Arquivado Definitivamente
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07/06/2023 12:22
Transitado em Julgado em #{data}
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16/05/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 15:59
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 02:39
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0808207-49.2017.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Damacir Lacono Advogado: Roaldo Pereira Espíndola (OAB: 10109/MS) Advogado: Alexandre Magno Calegari Paulino (OAB: 9103/MS) Embargada: Hingridhy Oliveira Nogueira Martinez Advogado: Lauro Beckmann Ferreira Cabral (OAB: 15409/MS) Advogado: Juliano Bezerra Ajala (OAB: 18710/MS) Embargada: Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul - Cassems Advogado: Thiago Siena de Balardi (OAB: 12982/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – LAQUEADURA NÃO AUTORIZADA PELA PACIENTE – MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS – PROCEDIMENTO QUE INTERFERIU NO DIREITO À AUTONOMIA E AUTODETERMINAÇÃO DA PACIENTE – REDISCUSSÃO – NÃO CABIMENTO – PREQUESTIONAMENTO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para sanar obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, hipóteses que não se encontram presentes no caso.
No caso, observa-se mero inconformismo da parte com o resultado da demanda, o que não autoriza a oposição dos Embargos de Declaração, devendo a insurgência, se for o caso, ser objeto de recurso apropriado, já que não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC.
E mesmo para fins de prequestionamento, a oposição de embargos pressupõe a existência de omissão, obscuridade ou contradição, sendo desnecessário que o julgador se manifeste sobre todos os dispositivos legais apontados pelas partes como violados.
Embargos de Declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do relator. -
15/05/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 15:40
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 15:40
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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10/05/2023 18:09
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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04/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0808207-49.2017.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Damacir Lacono Advogado: Roaldo Pereira Espíndola (OAB: 10109/MS) Advogado: Alexandre Magno Calegari Paulino (OAB: 9103/MS) Embargada: Hingridhy Oliveira Nogueira Martinez Advogado: Lauro Beckmann Ferreira Cabral (OAB: 15409/MS) Advogado: Juliano Bezerra Ajala (OAB: 18710/MS) Embargada: Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul - Cassems Advogado: Thiago Siena de Balardi (OAB: 12982/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 03/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/05/2023 19:29
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 19:29
INCONSISTENTE
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03/05/2023 11:14
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 10:44
Conclusos para decisão
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03/05/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 10:44
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808207-49.2017.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Hingridhy Oliveira Nogueira Martinez Advogado: Lauro Beckmann Ferreira Cabral (OAB: 15409/MS) Advogado: Juliano Bezerra Ajala (OAB: 18710/MS) Apelada: Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul - Cassems Advogado: Thiago Siena de Balardi (OAB: 12982/MS) Apelado: Damacir Lacono Advogado: Roaldo Pereira Espíndola (OAB: 10109/MS) Advogado: Alexandre Magno Calegari Paulino (OAB: 9103/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ERRO MÉDICO - LAQUEADURA NÃO AUTORIZADA PELA PACIENTE - MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS - POSSIBILIDADE - ABALO E SOFRIMENTO INTENSO - NEGLIGÊNCIA MÉDICA - PROCEDIMENTO CIRÚRGICO QUE INTERFERIU NO DIREITO À AUTONOMIA E AUTODETERMINAÇÃO DA PACIENTE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O procedimento de laqueadura tubária exige consentimento prévio da paciente, especialmente porquanto somente esta detém o poder e autonomia para disposição sobre o próprio corpo, tratando-se de direito de personalidade, na forma do art. 15 do Código Civil.
Evidente que o procedimento realizado na parte autora/Apelante, sem a autorização necessária, além de violar seus direitos à autodeterminação e autonomia de dispor do próprio corpo, causou-lhe imensa dor e sofrimento, uma vez que foi submetida a procedimento extremamente invasivo de esterilização, ocasião em que lhe foi cerceado o direito de decidir livremente sobre o número, frequência e momento para ter seus filhos, incutindo grave repercussão em seus direitos sexuais e reprodutivos.
E, embora afirme-se nos autos que exista a possibilidade de reversão, procedimento inclusive deferido à parte autora, destaca-se que, para tanto, faz-se necessária nova submissão da Apelante - após intenso abalo psicológico devido ao erro médico - a ulterior procedimento cirúrgico, de cunho extremamente invasivo.
Julgamento realizado mediante adoção do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, estabelecido pela Recomendação n. 128/2022 e Resolução n. 492/2023 do CNJ, que estabelece, para adoção de perspectiva de gênero nos julgamentos em todo o Poder Judiciário, as diretrizes do Protocolo aprovado pelo Grupo de Trabalho constituído pela Portaria CNJ n° 27/2021.
Tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, especialmente o abalo e sofrimento causados à Apelante, em razão da negligência médica, a partir da inobservância das regras técnicas da medicina na hipótese, observada ainda a capacidade econômica das partes, entendo razoável a majoração dos danos morais.
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, deram provimento ao recurso para majorar os danos morais para R$ 100.000,00 (cem mil reais), mantendo, no mais, os termos da sentença, vencido o 1º vogal.
A relatora e os demais vogais aderiram ao voto do 4º vogal quanto à majoração dos danos morais.
Julgamento em conformidade com o art. 942 do CPC.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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