TJMS - 0808757-68.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 16:42
Arquivado Definitivamente
-
17/01/2024 16:32
Arquivado Definitivamente
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17/01/2024 02:46
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/01/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0808757-68.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Emais Urbanismo Campo Grande 40 Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Leandro Garcia (OAB: 210137/SP) Agravado: Adriano Wellysson de Aquino Garcia Advogado: Adriano Araújo Villela (OAB: 16318/MS) Ciência às partes do retorno dos autos. -
16/01/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 11:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/01/2024 11:46
INCONSISTENTE
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15/01/2024 16:21
Baixa Definitiva
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15/01/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 16:15
Recebidos os autos
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02/09/2023 22:36
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 14:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/08/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 06:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/08/2023 03:39
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0808757-68.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Emais Urbanismo Campo Grande 40 Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Leandro Garcia (OAB: 210137/SP) Agravado: Adriano Wellysson de Aquino Garcia Advogado: Adriano Araújo Villela (OAB: 16318/MS) Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 36/55 - sequencial 50000).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
29/08/2023 08:32
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 08:26
Publicado #{ato_publicado} em 29/08/2023.
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28/08/2023 16:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 16:42
Recurso Especial não admitido
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28/08/2023 14:45
Conclusos para admissibilidade recursal
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28/08/2023 07:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 07:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 03:39
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 01:08
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0808757-68.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Emais Urbanismo Campo Grande 40 Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Leandro Garcia (OAB: 210137/SP) Agravado: Adriano Wellysson de Aquino Garcia Advogado: Adriano Araújo Villela (OAB: 16318/MS) Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 36/55 - sequencial 50000).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
25/08/2023 10:04
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 09:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 09:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 09:53
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0808757-68.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Emais Urbanismo Campo Grande 40 Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Leandro Garcia (OAB: 210137/SP) Agravado: Adriano Wellysson de Aquino Garcia Advogado: Adriano Araújo Villela (OAB: 16318/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
15/08/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0808757-68.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Emais Urbanismo Campo Grande 40 Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Leandro Garcia (OAB: 210137/SP) Recorrido: Adriano Wellysson de Aquino Garcia Advogado: Adriano Araújo Villela (OAB: 16318/MS) POSTO ISSO, indefiro a concessão do efeito suspensivo e, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Emais Urbanismo Campo Grande 40 Empreendimentos Imobiliarios Ltda.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
03/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0808757-68.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Emais Urbanismo Campo Grande 40 Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Leandro Garcia (OAB: 210137/SP) Recorrido: Adriano Wellysson de Aquino Garcia Advogado: Adriano Araújo Villela (OAB: 16318/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
03/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808757-68.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Bastos Apelante: Emais Urbanismo Campo Grande 40 Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Leandro Garcia (OAB: 210137/SP) Apelado: Adriano Wellysson de Aquino Garcia Advogado: Adriano Araújo Villela (OAB: 16318/MS) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL -RESOLUÇÃO CONTRATUAL PROVOCADA PELO COMPRADOR - CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA - RETENÇÃO DE 10% SOBRE O VALOR DO CONTRATO - NÃO CABIMENTO - MULTA QUE DEVE SER CALCULADA SOBRE O VALOR PAGO - RAZOABILIDADE.
PRETENSÃO DE CUMULAÇÃO COM OUTRAS DESPESAS ADMINISTRATIVAS - IMPOSSIBILIDADE.
VERBAS SUCUMBENCIAIS - RESPONSABILIDADE DA PARTE APELANTE, PORQUANTO RESISTIU NAS SEARAS ADMINISTRATIVA E JUDICIAL.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e na parte conhecida negaram-lhe provimento, nos termos do voto do Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Acórdão • Arquivo
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