TJMS - 0808825-70.2018.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 13:27
Arquivado Definitivamente
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14/06/2023 11:23
Arquivado Definitivamente
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14/06/2023 09:36
Transitado em Julgado em #{data}
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29/05/2023 01:04
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 08:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
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25/05/2023 08:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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18/05/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 11:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/05/2023 06:42
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 06:40
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0808825-70.2018.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Embargante: Banco Daycoval S.A.
Advogado: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB: 32909/SP) Embargado: Luiz Ribeiro dos Santos Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS INSERTOS NO ART. 1.022 DO CPC - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA - ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração têm como escopo esclarecer sentenças ou acórdãos que padeçam de vícios, como a obscuridade, omissão, contradição ou erro material.
Assim, ainda que os aclaratórios possuam natureza recursal, não tem condão de serem opostos com a intenção de rediscutir o julgado.
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de manifestação expressa quanto aos dispositivos elencados na peça quando o julgador encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
17/05/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 13:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/05/2023 08:28
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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28/04/2023 01:08
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2023 12:40
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 12:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/04/2023 00:50
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/04/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 12:48
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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14/04/2023 12:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/04/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808825-70.2018.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Apelante: Banco Daycoval S.A.
Advogado: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB: 32909/SP) Apelante: Luiz Ribeiro dos Santos Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Apelado: Luiz Ribeiro dos Santos Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Apelado: Banco Daycoval S.A.
Advogado: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB: 32909/SP) EMENTA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - RELAÇÃO DE CONSUMO - CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CELEBRADOS POR INDÍGENA - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE SAQUE - QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 1.500,00 - RECURSOS IMPROVIDOS.
Pela teoria do risco do empreendimento, todos que se dispõem a exercer atividade no campo do fornecimento de bens ou de prestação de serviços têm o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente da existência de culpa.
Não há prova inequívoca de que o valor supostamente contratado tenha sido revertido em benefício da parte autora.
Em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, respeitando o caráter compensatório e ao mesmo tempo punitivo da indenização por danos morais, tenho que o montante de R$ 1.500,00, é suficiente para reparar o dano causado à apelada, sem enriquecê-la ilicitamente, considerando que esta já propôs outra demanda da mesma natureza.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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