TJMS - 0809163-57.2020.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2023 10:51
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 10:51
Arquivado Definitivamente
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30/05/2023 10:22
Transitado em Julgado em #{data}
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08/05/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 01:44
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809163-57.2020.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: João Batista de Souza Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Apelado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Advogada: Deolina Sousa de Oliveira (OAB: 5781/MS) EMENTA - Apelação - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO - REFINANCIAMENTO - VALIDADE - DISPONIBILIZAÇÃO DO SALDO COMPLEMENTAR AO CONSUMIDOR - ALCANCE DA FINALIDADE DO CONTRATO DE MÚTUO COM A ENTREGA DA COISA MUTUADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) a validade do contrato de mútuo bancário com descontos em folha de pagamento, devidamente assinado e com prova da disponibilização da coisa mutuada (dinheiro); b) a existência, ou não, de dano moral na espécie, e c) a possibilidade de restituição em dobro dos valores descontados. 2.
O contrato de mútuo com refinanciamento de cédula de crédito bancário consiste na possibilidade do consumidor utilizar parte do valor disponibilizado para liquidação de outro débito, a rigor, junto à instituição financeira mutuante, sendo o valor remanescente disponibilizado àquele. 3.
Na espécie, a instituição financeira ré juntou aos autos cópia do contrato firmado entre as partes, bem como comprovou a disponibilização do valor ao consumidor, restando, assim, comprovada a existência e a validade do negócio jurídico. 4.
Apelação conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
05/05/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 14:48
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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02/05/2023 11:33
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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24/03/2023 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2023 01:52
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 01:52
INCONSISTENTE
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20/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/03/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
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17/03/2023 15:35
Conclusos para decisão
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17/03/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 15:35
Distribuído por sorteio
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17/03/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
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17/03/2023 15:23
Ato ordinatório praticado
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17/03/2023 15:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
04/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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