TJMS - 0808611-98.2021.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 07:34
Conclusos para decisão
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24/09/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2025 07:34
Processo Dependente Iniciado
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16/09/2025 22:15
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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16/09/2025 01:39
Certidão de Publicação - DJE
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16/09/2025 00:01
Publicação
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16/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808611-98.2021.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Ivanete Santiago de Oliveira Advogado: Darci Cristiano de Oliveira (OAB: 7313/MS) Apelado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) EMENTA-DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES - INOVAÇÃO RECURSAL - REJEITADA - MÉRITO - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - DOENÇA OCUPACIONAL - RELAÇÃO DE CAUSA/CONCAUSA COM O TRABALHO - ACIDENTE DE TRABALHO POR EQUIPARAÇÃO - DIREITO À COBERTURA SECURITÁRIA DE INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE POR ACIDENTE - COMPROVADA - PRETENSÃO DO SEGURADO DE RECEBER O MONTANTE INTEGRAL PREVISTO NA APÓLICE DE SEGURO SEM A LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO COM BASE NO GRAU DA INCAPACIDADE E APLICAÇÃO DA TABELA DA SUSEP - IMPOSSIBILIDADE - TEMA 1112 DO STJ - CLÁUSULAS RESTRITIVAS - DEVER DE INFORMAÇÃO DO ESTIPULANTE E NÃO DA SEGURADORA - APLICAÇÃO DA TABELA PREVISTA NO CONTRATO DE SEGURO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em Ação de de Cobrança de Indenização Securitária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se no presente recurso: a) a preliminar suscitada nas Contrarrazões de inovação recursal; b) no mérito, se a parte autora faz jus ao recebimento de indenização securitária prevista em Contrato de Seguro de Vida em Grupo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Se a tese recursal foi debatida em primeiro grau de jurisdição, não há que se falar em inovação recursal, devendo, portanto, o recurso ser conhecido.
Preliminar rejeitada. 4.
As doenças provocadas, desencadeadas ou agravadas pelo exercício da profissão equiparam-se aos acidentes pessoais para fins securitários, independente de haver cláusula contratual excluindo tal cobertura, a qual deve ser reconhecida como nula, em razão da sua abusividade, nos termos do artigo art. 51, inciso IV, da Lei 8.078, de 11/09/90 - Código de Defesa do Consumidor -, por limitar a cobertura de doenças ocupacionais ou profissionais justamente em um seguro de vida em grupo pactuado para proteção do trabalhador, desvirtuando a própria essência do contrato e colocando o consumidor em desvantagem exagerada. 5.
O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1112, fixou a seguinte tese: "Na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre". 6. "No contrato de seguro coletivo em grupo cabe exclusivamente ao estipulante, e não à seguradora, o dever de fornecer ao segurado (seu representado) ampla e prévia informação a respeito dos contornos contratuais, no que se inserem, em especial, as cláusulas restritivas" (REsp n. 1.825.716/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 12/11/2020). 7.
Não se justifica a pretensão da parte segurada de receber a quantia integral do capital segurado com base na alegação de ausência de ciência dos termos contratuais limitativos, cujo dever de informação recai sobre o estipulante e não sobre a seguradora.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR MAIORIA, AFASTARAM A PRELIMINAR E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, VENCIDO O 1º E 4º VOGAL.
JULGAMENTO CONFORME A TÉCNICA DO ART. 942 DO CPC. -
15/09/2025 15:16
Remessa à Imprensa Oficial
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15/09/2025 14:54
Provimento em Parte
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12/09/2025 14:01
Acórdão encaminhado ao Relator para assinatura
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12/09/2025 11:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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12/09/2025 09:13
Conclusos para julgamento
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11/09/2025 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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10/09/2025 14:00
Sessão de Julgamento Realizada - Provido em parte
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10/09/2025 14:00
Julgado
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01/09/2025 00:01
Publicação
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29/08/2025 13:22
Remessa à Imprensa Oficial
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22/08/2025 17:17
Inclusão em Pauta
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21/08/2025 11:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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21/08/2025 11:38
Expedição de Relatório
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19/08/2025 17:29
Conclusos para decisão
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19/08/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 15:26
Prazo em Curso
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13/08/2025 02:47
Certidão de Publicação - DJE
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13/08/2025 00:01
Publicação
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13/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808611-98.2021.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Ivanete Santiago de Oliveira Advogado: Darci Cristiano de Oliveira (OAB: 7313/MS) Apelado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Atento aos princípios da não surpresa e do contraditório, enfatizados pelo Código de Processo Civil/2015 (artigos 7º e 933), intime-se a parte apelante para que, no prazo de cinco (5) dias, manifeste-se sobre a preliminar de não conhecimento do recurso por inovação recursal, arguida em Contrarrazões (f. 434-440).
Intimem-se. -
12/08/2025 15:45
Remessa à Imprensa Oficial
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12/08/2025 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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12/08/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 05:32
Certidão de Publicação - DJE
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04/08/2025 00:01
Publicação
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01/08/2025 14:17
Remessa à Imprensa Oficial
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01/08/2025 14:01
Conclusos para decisão
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01/08/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 14:01
Distribuído por prevenção
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30/07/2025 15:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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04/04/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 12:51
Arquivado Definitivamente
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04/04/2023 10:42
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 12:08
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 01:47
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/03/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 15:21
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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07/03/2023 00:32
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 00:32
INCONSISTENTE
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07/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/03/2023 18:41
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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06/03/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 18:45
Conclusos para decisão
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03/03/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 18:45
Distribuído por prevenção
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03/03/2023 18:40
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 17:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
09/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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