TJMS - 0809153-19.2021.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2023 11:52
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 11:52
Arquivado Definitivamente
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12/05/2023 07:55
Transitado em Julgado em #{data}
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18/04/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 09:48
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 06:03
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809153-19.2021.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelante: Domingos Venâncio da Silva Neto Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Advogada: Luciana Macedo Garzim (OAB: 16145A/MS) Apelado: Domingos Venâncio da Silva Neto Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Advogada: Luciana Macedo Garzim (OAB: 16145A/MS) Apelado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - AFASTADA - DESCONTOS INDEVIDOS - NÃO COMPROVADA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - DANO MORAL - MINORAÇÃO - DESCABIMENTO - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - RECURSO DESPROVIDO Pertencendo a Bradesco Vida e Previdência S/A ao mesmo conglomerado econômico da instituição financeira ré, ambas possuem titularidade do direito que se contrapõe ao invocado na inicial, estando, portanto, legitimadas a figurarem no polo passivo da ação, mormente porque ambas são beneficiadas pelos descontos questionados.
Diante da ausência de efetiva prova quanto a legalidade da contratação, resta verificada a verossimilhança das alegações trazidas pela autora, fazendo esta jus a repetição do indébito e a indenização pelos danos morais No que tange ao dano moral, não se pode olvidar que os descontos indevidos na pensão previdenciária da apelante ocasionaram-lhe a redução de seu módico benefício e, por conseguinte, a restrição indireta à constituição de relações creditícias com terceiros, assim, a indenização fixada em R$2.000,00 (dois mil reais), demonstra-se razoável e proporcional a atender aos critérios de reparação do dano, ao grau de culpa, à extensão do prejuízo e à condição social dos envolvidos.
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS - DESCONTOS INDEVIDOS - DANO MORAL - MAJORAÇÃO - DESCABIMENTO - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - SÚMULA 54 DO STJ - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO No que tange ao dano moral, não se pode olvidar que os descontos indevidos na pensão previdenciária da apelante ocasionaram-lhe a redução de seu módico benefício e, por conseguinte, a restrição indireta à constituição de relações creditícias com terceiros, porém, a indenização fixada em R$2000,00 (dois mil reais), demonstra-se razoável e proporcional a atender aos critérios de reparação do dano, ao grau de culpa, à extensão do prejuízo e à condição social dos envolvidos.
Osjurosmoratórios fluem a partir do evento danoso, em casode responsabilidade extracontratual(Súmula n. 54/STJ).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
17/04/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 15:14
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 15:14
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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12/04/2023 07:02
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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21/03/2023 01:26
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 01:25
INCONSISTENTE
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21/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/03/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 12:16
Conclusos para decisão
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20/03/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 12:16
Distribuído por sorteio
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20/03/2023 12:13
Ato ordinatório praticado
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18/03/2023 09:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
17/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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