TJMS - 0809190-74.2019.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 15:20
Arquivado Definitivamente
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22/02/2024 14:33
Arquivado Definitivamente
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21/02/2024 08:50
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/02/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 10:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/02/2024 09:42
INCONSISTENTE
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19/02/2024 13:34
Baixa Definitiva
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19/02/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 13:33
Recebidos os autos
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06/09/2023 17:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/09/2023 17:20
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 06:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/09/2023 22:37
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 02:41
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/09/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0809190-74.2019.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - 7ª Vara Civel Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Alphaville Urbanismo S/A Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Agravado: Dejair Salatini Advogada: Adriana Police dos Santos (OAB: 10660/MS) Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso especial (fls.28 -37 - sequencial 50000).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
31/08/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 16:57
Publicado #{ato_publicado} em 30/08/2023.
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29/08/2023 09:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/08/2023 09:41
Recurso Especial não admitido
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29/08/2023 06:43
Conclusos para admissibilidade recursal
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28/08/2023 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 02:14
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 00:20
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/08/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0809190-74.2019.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - 7ª Vara Civel Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Alphaville Urbanismo S/A Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Agravado: Dejair Salatini Advogada: Adriana Police dos Santos (OAB: 10660/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
07/08/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 21:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/08/2023 21:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/08/2023 21:14
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 21:14
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0809190-74.2019.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 7ª Vara Civel Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Alphaville Urbanismo S/A Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Recorrido: Dejair Salatini Advogada: Adriana Police dos Santos (OAB: 10660/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente RECURSO ESPECIAL interposto por ALPHAVILLE URBANISMO S/A.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
12/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0809190-74.2019.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 7ª Vara Civel Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Alphaville Urbanismo S/A Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Recorrido: Dejair Salatini Advogada: Adriana Police dos Santos (OAB: 10660/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
13/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809190-74.2019.8.12.0002 Comarca de Dourados - 7ª Vara Civel Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Alphaville Urbanismo S/A Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelante: Dejair Salatini Advogada: Adriana Police dos Santos (OAB: 10660/MS) Apelado: Alphaville Urbanismo S/A Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Dejair Salatini Advogada: Adriana Police dos Santos (OAB: 10660/MS) EMENTA – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA – RECURSO DA RÉ – AUSÊNCIA DE COMBATE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA NAS RAZÕES RECURSAIS – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – APELO DO AUTOR – INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES – EXISTÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL CRIANDO ÓBICE À NEGATIVAÇÃO – DANO MORAL CARACTERIZADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – ARBITRAMENTO COM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – RECURSO DA RÉ NÃO CONHECIDO – RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Não combatendo as razões recursais os fundamentos da sentença, manifesta a ocorrência de ofensa ao princípio da dialeticidade, motivo pelo qual não se conhece do recurso interposto pela pessoa jurídica ré.
II – O dano moral como consequência da inscrição ou manutenção indevida nos cadastros de restrição ao crédito é in re ipsa, não havendo a necessidade de demonstração efetiva do prejuízo moral suportado, sendo este presumido.
O nome do autor foi negativado mesmo existindo decisão judicial criando óbice à realização de apontamento desta natureza.
III – A indenização relativa ao dano moral não pode ser ínfima a ponto de não exercer seu caráter pedagógico e nem tão elevada que promova o enriquecimento sem causa da vítima.
Quantum indenizatório arbitrado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram do recurso de Alphaville Urbanismo S/A e deram parcial provimento ao recurso de Dejair Salatini, nos termos do voto do Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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