TJMS - 0809042-63.2019.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2023 17:20
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 17:20
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2023 16:52
Transitado em Julgado em #{data}
-
23/09/2023 01:08
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 12:13
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 12:12
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 12:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/09/2023 02:50
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809042-63.2019.8.12.0002 Comarca de Dourados - 7ª Vara Civel Relator(a): Juiz Waldir Marques Apelante: Iracema Souza Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelado: Banco Pan S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 16380A/MS) Requerido: Banco Santander (Brasil) S.A.
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - PRELIMINARES DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA, SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES AFASTADAS - MÉRITO.
EMPRÉSTIMOS EFETIVAMENTE CONTRATADOS - DISPONIBILIZAÇÃO DOS PRODUTOS DOS MÚTUOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Preliminares suscitadas em contrarrazões rejeitadas.
Não há se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade, se a petição do recurso contém os fundamentos que embasaram o inconformismo da recorrente, demarcando a extensão do contraditório perante este órgão recursal, apontadas as razões pelas quais pretende-se a reforma da sentença.
Preliminar de nulidade.
O Banco réu pretende discutir acerca da declaração da inexistência de relação jurídica com a parte autora, em relação ao contrato de empréstimo consignado nº 302692019-3, reconhecida em primeiro grau e, consequentemente, sua condenação na restituição do valor descontado e pagamento de indenização por danos morais.
Ocorre que, as contrarrazões ao recurso de apelação não é peça jurídica apta para formulação de pedidos defensivos, destinando-se tão somente a rebater a matéria suscitada nas razões do apelo autoral, razão pela qual torna-se inviável conhecer das alegações trazidas em sede de contrarrazões recursais.
Mantém-se a sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência dos empréstimos consignados, bem como os requerimentos dele decorrentes, quando efetivamente demonstrada nos autos a contratação e a respectiva disponibilização dos valores em favor da autora, reputando-se, via de consequência, válida a relação jurídica que existiu entre as partes, efetivamente demonstrada nos autos a contratação pela autora.
Consectário lógico da improcedência do pedido principal, não há falar em reparação por dano material ou moral.
Recurso não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
11/09/2023 11:42
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 13:18
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
06/09/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 16:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/09/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
05/09/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
04/09/2023 20:20
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2023 20:20
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2023 20:20
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
04/09/2023 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2023 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 10:51
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 09:02
Inclusão em Pauta
-
24/08/2023 15:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 14:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/06/2023 19:00
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2023 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2023 01:24
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 08:42
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809042-63.2019.8.12.0002 Comarca de Dourados - 7ª Vara Civel Relator(a): Juiz Waldir Marques Apelante: Iracema Souza Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelado: Banco Pan S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 16380A/MS) Requerido: Banco Santander (Brasil) S.A.
As preliminares aventadas pela parte recorrida enquadram-se no disposto nos artigos 9º e 10, do Código de Processo Civil, segundo os quais não se proferirá decisão com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva o julgador decidir de ofício.
Destarte, intimem-se o apelante para pronunciar-se, no prazo de 10 (dez) dias úteis, quanto às preliminares levantadas. -
01/06/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 16:15
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 16:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
31/05/2023 15:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/05/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2023 01:03
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2023 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2023 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2023 09:03
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 09:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/03/2023 00:58
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/03/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 10:45
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 10:45
Distribuído por sorteio
-
21/03/2023 10:41
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 19:54
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 13:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809210-32.2019.8.12.0110
Andreia da Silva Gois
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Norton Riffel Camatte
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 22/03/2022 13:37
Processo nº 0809346-65.2019.8.12.0001
Oraldo Luiz da Silva
Bradesco Vida e Previdencia S/A
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/07/2022 07:30
Processo nº 0808991-14.2022.8.12.0110
Banco Bradesco S.A.
Karen Cristine Cardoso Soares Stuque
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 09/02/2023 11:15
Processo nº 0808897-07.2019.8.12.0002
Mm Turismo &Amp; Viagens S.A
Joao Paulo Leite
Advogado: Joao Paulo Leite
Tribunal Superior - TJMS
Ajuizamento: 26/05/2023 14:30
Processo nº 0809497-92.2019.8.12.0110
Ramatildes Gomes de Oliveira
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Julizar Barbosa Trindade Junior
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 27/05/2022 12:10