TJMS - 0808455-91.2018.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Divoncir Schreiner Maran
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 14:13
Arquivado Definitivamente
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21/07/2023 07:08
Transitado em Julgado em #{data}
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03/06/2023 01:09
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 11:39
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 11:37
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 11:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/05/2023 01:47
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/05/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0808455-91.2018.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Naviraí Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Regina Endo (OAB: 147907/SP) Apelado: Wilson da Silva Pereira Advogado: Elívia Vaz dos Santos Castriani (OAB: 18679B/MS) Advogado: Nívea Cristina da Silva Salvador (OAB: 17496/MS) EMENTA - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - TERMO INICIAL (DIB) - DATA DA JUNTADA DO LAUDO - IMPOSSIBILIDADE - DATA SEGUINTE À CESSAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA - custas processuais - ausência de isenção - RECURSO NÃO PROVIDO.
A condição de segurado da parte autora é fato incontroverso, pois se verifica que esteve em gozo de auxílio-doença, conforme documentos juntados aos autos.
Impende destacar que o período de carência para a aposentadoria por invalidez é o mesmo do auxílio-doença, conforme artigo 25, inciso I da Lei 8.213/91, e uma vez concedido o auxílio-doença, não há que se falar em ausência do período de carência para a aposentadoria por invalidez, o benefício deve ser concedido.
O termo inicial do auxílio-doença não pode ser da juntada do laudo pericial, mas sim da data do indeferimento do pedido na via administrativa.
A respeito do pagamento das custas processuais, o argumento do apelante ao afirmar que por ser Autarquia Federal equipara-se a Fazenda Pública e, portanto, está isento das custas processuais, não merece acolhimento, pois o INSS apenas possui isenção das custas no âmbito federal, entendimento este que já está pacificado no Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula n. 178.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
22/05/2023 11:50
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 17:01
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 17:01
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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15/05/2023 08:38
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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14/02/2023 01:12
Ato ordinatório praticado
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03/02/2023 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/02/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
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03/02/2023 13:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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03/02/2023 02:44
Ato ordinatório praticado
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03/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/02/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
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02/02/2023 11:15
Conclusos para decisão
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02/02/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 11:15
Distribuído por sorteio
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02/02/2023 11:10
Atribuição de competência temporária
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02/02/2023 11:09
Ato ordinatório praticado
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31/01/2023 09:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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