TJMS - 0809260-44.2018.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 13:29
Arquivado Definitivamente
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06/09/2023 09:33
Transitado em Julgado em #{data}
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09/08/2023 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2023 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2023 11:41
Recebidos os autos
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09/08/2023 11:41
Confirmada a intimação eletrônica
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09/08/2023 10:20
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 13:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/07/2023 13:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/07/2023 13:45
Juntada de Certidão
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13/07/2023 01:47
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809260-44.2018.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Carlos Daniel de Oliveira DPGE - 1ª Inst.: Solange Nobre Torres Jorge (OAB: 6169/MS) Apelada: Rosenilda Ferrez Pereira Advogado: Artur Guilherme Rodrigues Trombeti (OAB: 16248/MS) Interessado: Ramão Vieira Lopes Filho Advogado: Vander José da Silva Jamberci (OAB: 22072A/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Daniela Corrêa Basmage (OAB: 6019/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE RÉ - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA - MÉRITO - CULPA DO RÉU DEMONSTRADA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - LESÕES PERMANENTES INCAPACITANTES VERIFICADAS EM PERÍCIA - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - DANOS ESTÉTICOS NÃO DEMONSTRADOS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Não há cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide, quando operou a preclusão para dilação probatória.
Preclui o direito àprova,se a parte é intimadaparaespecificar as provas que pretende produzir, mas não se manifesta no momento oportuno, mesmo que tenha especificado as provasna inicial ou na contestação, conforme precedentes do STJ.
Diante de gravidade dos danos irreversíveis causados à vítima, em razão do acidente de trânsito discutido no autos, com invalidez permanente incompleta de grau leve, resta indiscutível o abalo moral por ela sofrido, passível de indenização.
A fixação do quantum do dano moral deve ficar ao prudente arbítrio do julgador, devendo ser fixado de maneira equitativa, levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto e as condições socioeconômicas das partes, não podendo ser irrisório, de maneira que nada represente para o ofensor, nem exorbitante, de modo a provocar o enriquecimento ilícito por parte da vítima, circunstâncias que foram bem sopesadas no caso concreto.
O dano estético manifesta-se no íntimo da vítima, por atingir seu aspecto físico da vítima, comparando-se ao conceito de beleza comum e refletindo no sentimento de repugnância que a deformidade física desperta.
Para sua configuração, também deve ser levado em conta, as condições pessoais da vítima, como idade, sexo, profissão e meio social.
Embora constatada cicatrizes no cotovelo e joelho da vítima, a perícia constatou que as sequelas são de grau muito leve, incapazes de demonstrar o constrangimento alegado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e, no mérito, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
12/07/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 16:52
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 16:52
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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06/07/2023 15:44
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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16/02/2023 15:33
Confirmada a intimação eletrônica
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16/02/2023 01:37
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 01:37
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 01:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/02/2023 01:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/02/2023 01:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/02/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 14:16
Conclusos para decisão
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15/02/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 14:16
Distribuído por sorteio
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15/02/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
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13/02/2023 12:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
11/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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