TJMS - 0809619-15.2017.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 13:25
Arquivado Definitivamente
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17/05/2023 10:17
Arquivado Definitivamente
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17/05/2023 10:07
Transitado em Julgado em #{data}
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24/04/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 01:17
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/04/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0809619-15.2017.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Embargante: Hatino Hokama dos Anjos Advogado: Carlos Henrique Santana (OAB: 11705/MS) Advogado: Luiz Gustavo Mieli Moreira (OAB: 20235B/MS) Embargante: Valéria Colman de Oliveira Hokama dos Anjos Advogado: Carlos Henrique Santana (OAB: 11705/MS) Advogado: Luiz Gustavo Mieli Moreira (OAB: 20235B/MS) Embargado: Rosana Espindola Advogado: Rosana Espindola (OAB: 16046/MS) Embargado: Marcos Roberto Santos Tognini Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Advogado: André Luan da Silva Brito (OAB: 19709/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÕES OU CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA - IMPOSSIBILIDADE POR ESSA VIA - PREQUESTIONAMENTO AFASTADO - MULTA INDEVIDA - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Não foi reconhecido o direito à reintegração de posse, de modo que não se mostra compatível a conversão de direito inexistente em perdas e danos, daí a inaplicabilidade lógica do art. 499 do CPC e ausência de omissão. 2.
Quanto à atualização do saldo devedor e valor pagos, também não houve omissão ou contradição, restando expressamente esclarecido que ambos devem ser corrigidos a fim de evitar violação ao princípio do equilíbrio contratual.
Se as partes discordam, deverão interpor recurso cabível para sua modificação. 3.
A menção expressa aos dispositivos legais invocados não se faz necessária, pois é pacífico que o Superior Tribunal de Justiça admite o prequestionamento implícito. 4.
Apenas os embargos evidentemente protelatórios é que autorizam o sancionamento, o que não é o caso dos autos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator. -
20/04/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 17:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/04/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 16:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/04/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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18/04/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
10/04/2023 14:29
Inclusão em Pauta
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21/03/2023 15:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/03/2023 15:11
Conclusos para decisão
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15/03/2023 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2023 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2023 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2023 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2023 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2023 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/03/2023 13:36
Juntada de Outros documentos
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09/03/2023 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
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08/03/2023 02:26
Ato ordinatório praticado
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08/03/2023 00:58
Ato ordinatório praticado
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08/03/2023 00:58
INCONSISTENTE
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08/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/03/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 13:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/03/2023 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 09:12
Conclusos para decisão
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07/03/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 09:12
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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