TJMS - 0810086-79.2022.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 15:46
Arquivado Definitivamente
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17/10/2023 15:46
Baixa Definitiva
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17/10/2023 15:42
Transitado em Julgado em #{data}
-
19/09/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 15:18
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 14:06
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2023 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2023 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2023 04:29
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0810086-79.2022.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 10ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Atílio Cesar de Oliveira Júnior Embargante: Wanessa Fretes Ortigosa Advogado: Rodrigo Sampson Vilarouca de Freitas Leite (OAB: 27393A/MS) Embargado: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 21164A/MS) E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INTERESSE EM REDISCUTIR A JUSTIÇA DA DECISÃO - NÃO CABIMENTO DE ACLARATÓRIOS PARA ESSE DESIDERATO - Embargos Rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
18/09/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 15:10
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 15:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/09/2023 15:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/07/2023 15:57
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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23/06/2023 10:30
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 03:44
INCONSISTENTE
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15/06/2023 03:44
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0810086-79.2022.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 10ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Atílio Cesar de Oliveira Júnior Embargante: Wanessa Fretes Ortigosa Advogado: Rodrigo Sampson Vilarouca de Freitas Leite (OAB: 27393A/MS) Embargado: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 21164A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 14/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
14/06/2023 13:54
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0810086-79.2022.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 10ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Atílio Cesar de Oliveira Júnior Recorrente: Wanessa Fretes Ortigosa Advogado: Rodrigo Sampson Vilarouca de Freitas Leite (OAB: 27393A/MS) Recorrido: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 21164A/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DÉBITO - CONTRATAÇÃO COMPROVADA - FORNECEDOR QUE APRESENTA INSTRUMENTO CONTRATUAL - NEGATIVAÇÃO DEVIDA - JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA - POSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1.
As relações jurídico-processuais devem guardar respeito à boa-fé, parâmetro mínimo de respeito a todos as avenças (art. 5º do CPC). 2.
Na situação posta, o requerido-recorrido comprova a legitimidade do débito da autora, com a juntada dos respectivos documentos (fls. 57 e 58-61), inclusive reconhecidos em audiência pela autora. 3.
Na hipótese, os elementos constantes dos autos elucidam a existência de convenção prévia entre as partes e, havendo inadimplência, a inscrição do nome da consumidora nos órgãos de proteção ao crédito tão somente consubstancia exercício regular de direito do fornecedor. 4.
A litigância de má-fé também é aplicável à recorrente, sobretudo por demandar direito inexistente, movimentando a máquina judiciária com ilações desprovidas do mínimo de respaldo, o que contraria a boa-fé (art. 5º do CPC), dentre tantos outros postulados que orientam o ordenamento jurídico-processual. 5.
Com efeito, a sentença merece ser mantida em sua integralidade e, por consequência, o recurso desprovido (art. 46 da Lei n. 9.099/95).
Custas processuais e honorários advocatícios pela recorrente, estes em 10% sobre o valor dado à causa (art. 55 da Lei n. 9.099/95), mas ambos com a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade judiciária concedida (art. 98, §3º do CPC).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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