TJMS - 0810047-60.2018.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2024 12:37
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2024 02:57
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/07/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 09:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/07/2024 09:01
INCONSISTENTE
-
28/06/2024 15:30
Baixa Definitiva
-
28/06/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 15:29
Recebidos os autos
-
21/03/2024 16:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/03/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 13:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/03/2024 22:47
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 02:47
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/03/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0810047-60.2018.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Daniele Correia Dundi Advogado: Maikol Weber Mansour (OAB: 23509/MS) Agravado: Anhanguera Educacional Participações S/A Advogado: Daniela Cabette de Andrade (OAB: 9889B/MT) Advogado: Carlos Henrique Magalhães Fernandes (OAB: 18804/MT) Advogado: Caio Cesar Garcia Bonan (OAB: 24648/MT) VISTOS, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 23/28 do sequencial n. 50001).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
19/03/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 12:05
Publicado #{ato_publicado} em 19/03/2024.
-
19/03/2024 09:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/03/2024 09:36
Recurso Especial não admitido
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18/03/2024 11:55
Conclusos para admissibilidade recursal
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18/03/2024 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2024 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2024 09:54
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 03:27
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 02:03
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 02:01
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/02/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 14:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/02/2024 14:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/02/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0810047-60.2018.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Daniele Correia Dundi Advogado: Maikol Weber Mansour (OAB: 23509/MS) Recorrido: Anhanguera Educacional Participações S/A Advogado: Daniela Cabette de Andrade (OAB: 9889B/MT) Advogado: Carlos Henrique Magalhães Fernandes (OAB: 18804/MT) Advogado: Caio Cesar Garcia Bonan (OAB: 24648/MT) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Daniele Correia Dundi. -
01/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0810047-60.2018.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Embargante: Daniele Correia Dundi Advogado: Maikol Weber Mansour (OAB: 23509/MS) Embargado: Anhanguera Educacional Participações S/A Advogado: Daniela Cabette de Andrade (OAB: 9889B/MT) Advogado: Carlos Henrique Magalhães Fernandes (OAB: 18804/MT) Advogado: Caio Cesar Garcia Bonan (OAB: 24648/MT) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO NO ACÓRDÃO - INEXISTENTE - EMBARGOS REJEITADOS. 1 - Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, constantes do decisum embargado. 2 - Ausentes quaisquer dos vícios apontados na norma processual, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, com aplicação de multa. . -
24/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0810047-60.2018.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Daniele Correia Dundi Advogado: Maikol Weber Mansour (OAB: 23509/MS) Embargado: Anhanguera Educacional Participações S/A Advogado: Daniela Cabette de Andrade (OAB: 9889B/MT) Advogado: Carlos Henrique Magalhães Fernandes (OAB: 18804/MT) Advogado: Caio Cesar Garcia Bonan (OAB: 24648/MT) Julgamento Virtual Iniciado -
06/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0810047-60.2018.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Embargante: Daniele Correia Dundi Advogado: Maikol Weber Mansour (OAB: 23509/MS) Embargado: Anhanguera Educacional Participações S/A Advogado: Daniela Cabette de Andrade (OAB: 9889B/MT) Advogado: Carlos Henrique Magalhães Fernandes (OAB: 18804/MT) Advogado: Caio Cesar Garcia Bonan (OAB: 24648/MT) Intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo legal, manifestar sobre os embargos opostos, nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. -
13/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0810047-60.2018.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Embargante: Daniele Correia Dundi Advogado: Maikol Weber Mansour (OAB: 23509/MS) Embargado: Anhanguera Educacional Participações S/A Advogado: Daniela Cabette de Andrade (OAB: 9889B/MT) Advogado: Carlos Henrique Magalhães Fernandes (OAB: 18804/MT) Advogado: Caio Cesar Garcia Bonan (OAB: 24648/MT) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 11/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
21/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0810047-60.2018.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Daniele Correia Dundi Advogado: Maikol Weber Mansour (OAB: 23509/MS) Apelado: Anhanguera Educacional Participações S/A Advogado: Daniela Cabette de Andrade (OAB: 9889B/MT) Advogado: Carlos Henrique Magalhães Fernandes (OAB: 18804/MT) Advogado: Caio Cesar Garcia Bonan (OAB: 24648/MT) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CONSUMIDOR - PRELIMINAR DE DESERÇÃO - AFASTADA - CURSO SUPERIOR COM FINANCIAMENTO PÚBLICO - FIES - TRANCAMENTO DO CURSO E POSTERIOR RETORNO - NECESSIDADE DE PROLONGAMENTO DO CONTRATO POR MAIS DOIS SEMESTRES - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO EM DOBRO À INSTITUIÇÃO SUPERIOR - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM VALOR IRRISÓRIO - MAJORAÇÃO DEVIDA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Não há violação do princípio da dialeticidade recursal quando a apelação concentra suas razões na necessária procedência dos pedidos formulados na inicial, contrapondo-se à fundamentação apresentada na sentença. 2 - Estabelecido o prazo máximo de vigência do financiamento estudantil (FIES) do curso superior em 10 semestres, sendo previsto contratualmente que na hipótese de trancamento o prazo continua vigendo, e que admite-se excepcionalmente a dilatação por até dois semestres, é razoável a exigência da instituição de ensino superior (IES) na realização da prorrogação pela estudante que trancou por dois semestres o curso, sendo que mesmo a exigência tendo sido feita antecipada (IES considerava como tendo sido contratado o financiamento por apenas 9 meses), não houve maiores dissabores a refletir na necessidade de qualquer compensação por danos morais, uma vez que nas circunstâncias do feito seria imprescindível a realização da prorrogação do prazo de financiamento por 2 semestres para a conclusão integral do curso superior. 3 - O extrato de pagamentos emitido pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, vinculado ao Ministério da Educação, reforça a tese da regularidade dos adimplementos à IES, inexistindo qualquer pagamento em duplicidade como afirma a parte autora. 4 - A pouca expressão econômica da indenização obtida, não pode servir de óbice à fixação dos honorários advocatícios em montante condigno, inclusive por tratar-se de atividade com relevância constitucional (art. 133/CF).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, afastaram a preliminar e deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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