TJMS - 0810627-82.2021.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 12:05
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 08:21
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 08:17
Transitado em Julgado em "data"
-
09/04/2025 12:36
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
08/04/2025 22:00
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 03:21
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 00:01
Publicação
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0810627-82.2021.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Embargante: Jovenita Pereira de Jesus Advogado: Rafael dos Santos Gomes (OAB: 28164/MS) Advogado: Luiz Henrique Fernandes Charão (OAB: 28166/MS) Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Embargado: Banco Pan S.a.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - APELAÇÃO NÃO CONHECIDA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA - EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Jovenita Pereira de Jesus contra acórdão que, por unanimidade, não conheceu do recurso de apelação cível, mantendo inalterada sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC. 2.
A embargante alegou omissão e contradição no acórdão, ao argumento de ausência de pronunciamento definitivo sobre o IRDR relacionado ao Tema 1198 do STJ e necessidade de suspensão do feito até o julgamento final.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Verificar se o acórdão embargado apresenta os vícios previstos no art. 1.022 do CPC (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), notadamente quanto à necessidade de suspensão do processo em virtude de IRDR e aplicação do Tema 1198 do STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O Tribunal destacou que embargos de declaração não comportam sustentação oral, conforme art. 369, III, do Regimento Interno do TJMS, e que o julgamento virtual atende ao princípio da duração razoável do processo, sem configurar cerceamento de defesa. 5.
Verificou-se que a sentença de origem não analisou a matéria recursal por ausência de impugnação específica, violando o princípio da dialeticidade, razão pela qual o recurso foi corretamente não conhecido. 6.
Quanto ao Tema 1198 do STJ, registrou-se que seu julgamento foi concluído em 13/03/2025, fixando tese sobre a possibilidade de o juiz exigir demonstração de interesse de agir e autenticidade da postulação, mas tal entendimento não altera o fundamento da inadmissibilidade do recurso de apelação. 7.
Ficou evidente que os embargos objetivam a rediscussão do mérito, o que é vedado nessa via recursal.
Inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição do recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença inviabiliza o conhecimento do recurso de apelação, por ofensa ao princípio da dialeticidade, sendo incabível sua rediscussão em sede de embargos de declaração. 2.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, tampouco ao reexame de tese já enfrentada, devendo se restringir à correção de vícios formais previstos no art. 1.022 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 321, parágrafo único, 485, I, 1.010, 1.021, §4º, 1.026, §2º; CF/1988, art. 5º, LXXVIII; RITJMS, art. 369, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1704518/RS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, DJe 17/02/2022.
STJ, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDv nos EAREsp 1553243/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 04/03/2022.
TJMS, ApC n. 0814754-71.2018.8.12.0001, Rel.
Des.
Marcelo Câmara Rasslan, j. 19/12/2024.
TJMS, AI Cív. n. 0812241-54.2023.8.12.0002, Rel.
Des.
Eduardo Machado Rocha, j. 23/10/2024.
TJMS, AI Cív. n. 0801425-68.2023.8.12.0016, Rel.
Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j. 07/08/2024.
TJMS, ED Cív. n. 0802844-88.2021.8.12.0018, Rel.
Des.
Eduardo Machado Rocha, j. 17/05/2022.
TJMS, ED Cív. n. 1416399-17.2020.8.12.0000, Rel.
Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, j. 28/04/2022.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator. -
07/04/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 13:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/04/2025 15:50
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 05:55
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 01:12
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 01:11
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
03/04/2025 00:01
Publicação
-
03/04/2025 00:01
Publicação
-
03/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0810627-82.2021.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Embargante: Jovenita Pereira de Jesus Advogado: Rafael dos Santos Gomes (OAB: 28164/MS) Advogado: Luiz Henrique Fernandes Charão (OAB: 28166/MS) Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Embargado: Banco Pan S.a.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 02/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
02/04/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 16:14
Inclusão em pauta
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02/04/2025 11:43
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 11:03
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/04/2025 11:03
Expedição de "tipo de documento".
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02/04/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0810627-82.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Jovenita Pereira de Jesus Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Apelado: Banco Pan S.a.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
Caso em exame 1.
Recurso de apelação interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial e declarou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC. 2.
Ação ajuizada visando à declaração de inexigibilidade de descontos em folha, cumulada com repetição de indébito e danos morais.
II.
Questão em discussão 3.
Verificação do atendimento ao princípio da dialeticidade recursal, que exige a impugnação específica dos fundamentos da sentença recorrida. 4.
Alegação da parte recorrente de que o processo deveria permanecer suspenso em razão da interposição de Recurso Especial com repercussão sobre a matéria.
III.
Razões de decidir 5.
O princípio da dialeticidade exige que o recorrente impugne os fundamentos da decisão recorrida, indicando precisamente as razões de sua inconformidade. 6.
No caso concreto, a apelante limitou-se a sustentar a suspensão do processo, sem impugnar a fundamentação da sentença que indeferiu a petição inicial por descumprimento dos requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC. 7.
Precedentes do TJMS e do STJ reforçam a necessidade de observância ao princípio da dialeticidade para viabilizar o conhecimento do recurso. 8.
Julgamento recente do Tema 1198 do STJ reafirma que o juiz pode exigir a emenda da petição inicial quando houver indícios de litigância abusiva.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: 1.
O princípio da dialeticidade exige que a parte recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida, não sendo suficiente a repetição de argumentos genéricos ou dissociados da matéria decidida. 2.
A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença impede o conhecimento do recurso, nos termos do artigo 932, III, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 320, 321, parágrafo único, 485, I, e 932, III.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0814754-71.2018.8.12.0001, Rel.
Des.
Marcelo Câmara Rasslan, j. 19/12/2024.
TJMS, Agravo Interno Cível n. 0812241-54.2023.8.12.0002, Rel.
Des.
Eduardo Machado Rocha, j. 23/10/2024.
TJMS, Agravo Interno Cível n. 0801425-68.2023.8.12.0016, Rel.
Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j. 07/08/2024.
STJ, AgRg no REsp 1182912/RS, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, j. 19/04/2016.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram do recurso, nos termos do voto do Relator.. -
19/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0810627-82.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Jovenita Pereira de Jesus Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Apelado: Banco Pan S.a.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
29/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0810627-82.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Jovenita Pereira de Jesus Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Apelado: Banco Pan S.a.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 25/07/2024. -
17/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0810627-82.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paschoal Carmello Leandro Apelante: Jovenita Pereira de Jesus Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Apelado: Banco Pan S.a.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 18/05/2023.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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